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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 217 Sexta-feira, 13 de novembro de 2015 Páx. 42989

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 5 de novembro de 2015, da Secretaria-Geral para o Deporte, pela que se convocam subvenções, em regime de concorrência não competitiva, a clubes desportivos, sociedades anónimas desportivas e agrupamentos desportivos escolares da Galiza, para o desenvolvimento de actividades desportivas.

Em cumprimento do disposto na Resolução de 20 de outubro de 2015, da Secretaria-Geral para o Deporte, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, a clubes desportivos, sociedades anónimas desportivas e agrupamentos desportivos escolares da Galiza, para o desenvolvimento de actividades desportivas (DOG núm. 205, de 27 de outubro), procede à convocação das ditas subvenções para o ano 2016.

Em virtude do exposto, e em exercício das faculdades que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e regime jurídico

1.1. A presente resolução tem por objecto convocar as subvenções a clubes desportivos, sociedades anónimas desportivas e agrupamentos desportivos escolares da Galiza, para o desenvolvimento de actividades desportivas.

1.2. O regime jurídico destas subvenções está constituído pela Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções e as bases aprovadas por Resolução de 20 de outubro de 2015. No que respeita às sociedades anónimas desportivas, este regime de ajudas fica sujeito ao Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão da União Europeia, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE núm. L352/1, de 24 de dezembro).

1.3. As subvenções concedidas outorgarão pelo procedimento de concorrência não competitiva, conforme o disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 2. Beneficiários

2.1. Poderão ser beneficiários das subvenções os clubes desportivos, as sociedades anónimas desportivas e os agrupamentos desportivos escolares da Galiza, inscritos, em todos os casos, no Registro de Associações Desportivas e Desportistas da Secretaria-Geral para o Deporte.

2.2. De igual forma, para ser beneficiário destas ajudas, é necessário que a entidade esteja dada de alta como xestor externo nas seguintes aplicações tecnológicas de promoção de uma vida activa e saudável» vinculadas com o plano Galiza Saudável da Xunta de Galicia:

– Galiza Activa: aplicação de recursos, serviços e instalações desportivas na Galiza (galiciactiva.junta.és).

– Plataforma de gestão de planos, programas, actividades e eventos da Galiza Saudável (https://galiciasaudable.junta.és actividades/).

2.3. Não poderão obter a condição de beneficiários destas subvenções os clubes desportivos, sociedades anónimas desportivas e agrupamentos desportivos escolares da Galiza em que concorra alguma das circunstâncias assinaladas nos pontos 2º e 3º do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2.4. As entidades solicitantes deverão ter adaptados os seus estatutos conforme a Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza, e têm como prazo limite o momento da justificação da subvenção concedida.

Artigo 3. Prazo de solicitudes e documentação

3.1. As solicitudes, conforme o modelo normalizado que se inclui como anexo I desta resolução, dirigirão aos serviços provinciais de Desportos da Secretaria-Geral para o Deporte da Xunta de Galicia.

Deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és) de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia. Alternativamente, também se poderão apresentar em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

O formulario de solicitude e demais anexo requeridos estarão também disponíveis na página web da Secretaria-Geral para o Deporte (http://desporto.junta.és/). Poder-se-ão cobrir e imprimir através desta web, devendo achegá-los posteriormente aos citados serviços provinciais de desportos, no prazo estabelecido para a sua apresentação.

3.2. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente convocação no Diário Oficial da Galiza. Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte. Se no mês de vencimento não houver dia equivalente a aquele em que começa o cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o derradeiro dia do mês.

3.3. De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral para o Deporte. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral para o Deporte mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Secretaria-Geral para o Deporte, Urbanização La Rosaleda, rua Ourense, 6, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a secretaria.deporte@xunta.es

3.4. Uma vez recebidas as solicitudes e a documentação complementar, serão analisadas pelos serviços provinciais de desportos da Secretaria-Geral para o Deporte, com o objecto de comprovar que se encontram devidamente cobertas e suficientemente documentadas. Caso contrário, requerer-se-á o solicitante para que, no prazo improrrogable de dez dias, proceda a emendar as deficiências observadas, com a advertência de que, se não o fizer assim, se considerará que desiste da seu pedido, depois da adopção da oportuna resolução, que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

Este requerimento realizará trás a comunicação por parte de cada um dos serviços provinciais das incidências detectadas nas documentações, mediante a publicação no DOG da lista de solicitudes excluído e a sua causa, e das que estão pendentes de achegar alguma documentação ou realizar emendas, fazendo indicação expressa de que, no caso de não achegar a documentação requerida, se dará por desistido da seu pedido, depois da correspondente resolução. Esta lista também será publicada nos tabuleiros de anúncios da Secretaria-Geral para o Deporte e dos serviços provinciais de desportos assim como na página web http://desporto.junta.és/

A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

3.5. Junto com a solicitude, as entidades solicitantes deverão apresentar as fotocópias do NIF da entidade (só no caso de recusar a sua consulta) e do DNI do seu representante (só no caso de não autorizar a sua consulta), declaração de conjunto de todas as solicitudes de subvenção efectuadas ou concedidas para a mesma finalidade ante as administrações públicas competente ou outros entes públicos ou privados incluída no impresso de solicitude e, no caso das sociedades anónimas desportivas, declaração de ajudas amparadas pela cláusula de minimis, obtidas ou solicitadas durante os últimos dois exercícios fiscais anteriores e durante o exercício fiscal em curso, em qualquer outra administração, organismo ou ente público ou privado, também incluída no impresso de solicitude.

3.6. Se é o caso, nos clubes desportivos e sociedades anónimas desportivas, certificação acreditador da realização da actividade denominada «Conhece o meu clube» (programa Jogai), expedida pelo secretário do centro educativo onde se desenvolveu, assim como a declaração de adesão ao manifesto pela igualdade no deporte (anexo II) e a certificação de mulher em cargo directivo (anexo III).

3.7. As fotocópias achegadas devem estar compulsado ou devidamente cotexadas por um funcionário da Xunta de Galicia ou um funcionário da Administração local com habilitação de carácter nacional.

3.8. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados electronicamente acedendo à «Pasta do cidadão» da pessoa interessada ou presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 4. Consentimentos e autorizações

4.1. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação das bases reguladoras das subvenções e do contido na presente convocação.

4.2. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão administrador para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

4.3. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditación por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

4.4. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento e neste caso deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

4.5. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 5. Financiamento

5.1. A concessão das subvenções reguladas nesta resolução será atendida com cargo à aplicação orçamental 04.40.441A.481.0 do exercício orçamental do ano 2016, até um montante máximo de 2.000.000 € (dois milhões de euros). Este montante poderá ser alargado no caso de existência de crédito na aplicação orçamental no momento da resolução segundo o disposto no artigo 31 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

A quantia referida distribuir-se-á da seguinte forma:

a) A clubes desportivos e sociedades anónimas desportivas: 1.880.000 € (um milhão oitocentos oitenta mil euros), estabelecendo-se a ajuda máxima por beneficiário em 29.999 €.

b) Aos agrupamentos desportivos escolares: 120.000 € (cento vinte mil euros), estabelecendo-se a ajuda máxima por beneficiário em 15.000 €.

5.2. A concessão destas subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão e a sua tramitação configura-se como um suposto de tramitação antecipada dos regulados no artigo 25.1 letra a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ajustando-se igualmente à Ordem de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de gasto, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 e pela Ordem de 25 de outubro de 2001.

5.3. No que respeita às sociedades anónimas desportivas, este regime de ajudas fica sujeito ao Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão da União Europeia, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE núm. L352/1, de 24 de dezembro).

De acordo com o estabelecido neste regulamento comunitário, a ajuda total de minimis concedida a uma sociedade anónima desportiva determinada não será superior a 200.000 € durante qualquer dos dois exercícios fiscais anteriores e durante o exercício fiscal em curso. Estes limites aplicar-se-ão independentemente da forma da ajuda de minimis ou do objectivo perseguido, e indistintamente de se a ajuda concedida pelo Estado membro está financiada total ou parcialmente mediante recursos de origem comunitária. O período determinar-se-á tomando como referência os exercícios fiscais empregados pela sociedade anónima desportiva no Estado membro correspondente. O regulamento de minimis citado aplicará às ajudas concedidas às empresas de todos os sectores, com as excepções previstas no seu artigo 1.

Artigo 6. Órgãos competente e instrução do procedimento

6.1. O titular da Subdirecção Geral de Planos e Programas será o órgão instrutor do procedimento e elevará proposta de resolução, conforme todo o actuado, ao secretário geral para o Deporte, quem adoptará a resolução em virtude da qual se outorgarão ou recusarão as subvenções solicitadas em exercício das competências desconcentradas nos secretários gerais dependentes da Presidência, em virtude da disposição transitoria terceira do Decreto 234/2012, de 5 de dezembro, pelo que se estabelecem os órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza, posto em relação com o Decreto 88/2013, de 30 de maio, de estrutura orgânica dos órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza (DOG núm. 113, de 14 de junho).

6.2. Uma vez recebidas as solicitudes nos respectivos serviços provinciais, rever-se-á a documentação achegada e, de conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixidos, requerer-se-á o interessado para que, no prazo de dez dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos.

Este requerimento realizará mediante a publicação no DOG da lista de solicitudes admitidas, das excluído e a causa e das que estão pendentes de achegar alguma documentação, fazendo indicação expressa de que, no caso de não achegar a documentação requerida, se terá por desistido na seu pedido, depois da correspondente resolução. Esta lista também será publicada nos tabuleiros de anúncios da Secretaria-Geral para o Deporte e dos serviços provinciais de desportos, assim como na página web http://desporto.junta.és/. Poderá também requerer-se o solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento, em qualquer fase dele.

6.3. Revistos os expedientes com a documentação apresentada no momento da solicitude, assim como no prazo de emenda, o órgão instrutor remetera a cada federação desportiva galega uma lista com as solicitudes correspondentes a cada uma delas.

O secretário de cada federação desportiva galega certificar, com a aprovação do presidente, os dados desportivos assinalados no ponto 4 do artigo 6 da Resolução de 20 de outubro de 2015, pela que se estabelecem as bases reguladoras destas subvenções, de cada uma das solicitudes correspondentes à sua federação, e remeterá estas certificações ao órgão instrutor no prazo de 15 dias desde a data de recepção da listagem remetida. Estes dados corresponderão à última temporada desportiva rematada.

No caso de solicitudes de clubes de modalidades desportivas não adscritas a nenhuma federação desportiva galega, o órgão instrutor poderá solicitar a certificação destes dados à federação desportiva espanhola correspondente. No caso de não estar adscritas a nenhuma federação desportiva espanhola, solicitará por esta ordem de prelación, à associação galega de clubes ou à associação espanhola de clubes correspondente à modalidade desportiva indicada na solicitude.

6.4. Recebidas pelo órgão instrutor as certificações assinaladas no ponto anterior, este publicará na página web da Secretaria-Geral para o Deporte (http://desporto.junta.és/), para que os interessados se possam apresentar alegações aos dados contidos nas referidas certificações, num prazo improrrogable de dez dias contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação. Rematado o prazo de alegações, o órgão instrutor remeterá as alegações recebidas às respectivas federações para, de ser o caso, modificar as certificações emitidas em primeira instância, num prazo não superior a três (3) dias contados desde a data de recepção da notificação.

Recebidas pelo órgão instrutor as certificações definitivas assinaladas no ponto anterior, este remetê-las-á, junto com a documentação que cumpra as exixencias contidas nas bases reguladoras das subvenções e na presente convocação, à comissão encarregada de aplicar os critérios de determinação do montante da subvenção.

6.5. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nesta convocação, nas bases reguladoras destas subvenções ou na normativa que lhes seja de aplicação, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na qual se indicarão as causas desta.

Artigo 7. Critérios de determinação do montante da subvenção

A valoração das solicitudes será efectuada pela comissão de valoração atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 7 da Resolução de 20 de outubro de 2015, da Secretaria-Geral para o Deporte, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, a clubes desportivos, sociedades anónimas desportivas e agrupamentos desportivos escolares da Galiza, para o desenvolvimento de actividades desportivas.

Artigo 8. Comissão de valoração

A comissão encarregada de aplicar os critérios de determinação do montante da subvenção estará presidida por o/a titular da Subdirecção Geral de Planos e Programas da Secretaria-Geral para o Deporte ou pessoa em quem delegue, actuando como vogais os chefes dos serviços provinciais de desportos da Secretaria-Geral para o Deporte e um técnico desportivo da mesma Secretaria-Geral designado pelo presidente/a da comissão. Será secretário da comissão o titular da chefatura do serviço de desporto escolar da Secretaria-Geral para o Deporte ou pessoa que o substitua.

Artigo 9. Prazo de resolução e notificação

9.1. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução não poderá exceder cinco meses, contado desde o dia seguinte à data de publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Esgotado este prazo sem resolução expressa, deverá perceber-se desestimado o pedido correspondente por silêncio administrativo.

9.2. De conformidade com o estabelecido no artigo 59.6. b) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a notificação levar-se-á a cabo mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web da Secretaria-Geral para o Deporte, com indicação neste caso da data da convocação, do beneficiário, da quantidade concedida e da finalidade da subvenção outorgada. Assim mesmo, relacionar-se-ão as solicitudes desestimado com expressão dos motivos da desestimación.

9.3. No caso das sociedades anónimas desportivas, e conforme o estabelecido no Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão da União Europeia, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE núm. L352/1, de 24 de dezembro), informar-se-á por escrito o possível beneficiário sobre o importe da ajuda (expressado em equivalente bruto de subvenção) e sobre o seu carácter de minimis, fazendo referência expressa ao regulamento citado.

9.4. Notificada a resolução pelo órgão concedente, o beneficiário disporá de um prazo de dez dias para a sua aceitação; transcorrido este sem que se produza manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite.

Artigo 10. Pagamento e justificação da subvenção

10.1. Os beneficiários das subvenções deverão solicitar o aboação da ajuda concedida conforme o modelo normalizado que se inclui como anexo IV desta resolução.

10.2. Esta solicitude deverá ir acompanhada da seguinte documentação:

a) Declaração de conjunto de todas as solicitudes de subvenção efectuadas ou concedidas para a mesma finalidade ante as administrações públicas competente ou outros entes públicos ou privados, actualizada na data da justificação (anexo V).

b) De conformidade com o disposto no artigo 51 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os beneficiários apresentarão uma conta justificativo simplificar que conterá a seguinte documentação:

1. Memória de actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos (anexo VI).

2. Relação classificada dos gastos efectuados e pagos por um montante equivalente, ao menos, ao da subvenção concedida. Esta relação deverá conter a identificação do credor e do documento, o seu montante, a data de emissão e a data de pagamento (anexo VII).

10.3. No caso das S.A.D., certificações acreditador de que a entidade está ao dia das suas obrigas com a Agência Tributária e a Segurança social e de não ter dívidas por nenhum conceito com a Xunta de Galicia (só em caso que se recuse a sua consulta).

10.4. O prazo para apresentar a solicitude de aboação e a documentação justificativo será de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza da resolução das ajudas concedidas.

10.5. Os gastos que se subvencionen corresponderão ao período compreendido entre o 1 de janeiro de 2015 e o 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 11. Não cumprimento, reintegro e sanções

11.1. O não cumprimento das obrigas contidas nesta convocação, nas bases reguladoras das subvenções ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obriga de devolver totalmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

11.2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

11.3. Aos beneficiários das subvenções reguladas nesta convocação ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 12. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo da presente resolução porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o secretário geral para o Deporte no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de três meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de novembro de 2015

José Ramón Lê-te Lasa
Secretário geral para o Deporte

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