Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicação 2550/2015
Julgado de origem/autos: despedimento objectivo individual 1010/2014 Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela
Recorrente: Fogasa
Advogado: Fogasa
Recorridos: Limpiezas Secope, S.A., Miguel Ángel Bustelo Fraga
Advogado: Luis Méndez Torres
Procurador: Juan Antonio Garrido Pardo
Mª Assunção Bairro Calle, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber:
Que no procedimento de recurso de suplicação 2550/2015 desta secção, seguido por instância de Fogasa contra Limpiezas Secope, S.A., Miguel Ángel Bustelo Fraga, sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:
«Diligência de ordenação letrado da Administração de justiça M. Assunção Bairro Calle.
A Corunha, 19 de outubro de 2015
O anterior escrito subscrito pelo advogado do Estado, em nome e representação do Fogasa, una ao recurso da sua razão junto com as suas cópias. Tem-se por interposto o recurso de casación para unificação de doutrina e forme-se peça separada que se encabeçará com testemunho da sentença ditada por esta sala. Emprácense as demais partes para que compareçam por escrito de letrado ante a Sala do Social do Tribunal Supremo dentro do prazo de dez dias, achegarão cópias do dito escrito e designarão um domicílio para notificações na sede da dita sala. Deverão acreditar a representação da parte de não constar previamente nas actuações.
Uma vez verificado, remetam-se as actuações ao dito tribunal.
A parte recorrente percebe-se comparecida de direito com a remissão das actuações.
Comunique-se-lhe ao Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela que contra a resolução desta sala se recorreu em casación para unificação de doutrina.
Notifique-se-lhes às partes fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso nenhum.
Acordo-o e assino. Dou fé».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Limpezas Secope, S.A, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 19 de outubro de 2015
Letrado da Administração de justiça