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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 215 Quarta-feira, 11 de novembro de 2015 Páx. 42816

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 1781/2014 PM).

Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicação 1781/2014 PM

Julgado de origem/autos: Segurança social 354/2010 Julgado do Social número 4 da Corunha

Recorrente: Instituto Nacional da Segurança social

Advogado: Serviço Jurídico Segurança social

Recorridos: Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Público de Emprego Estatal, Montajes Metálicos Fervaz, S.L., Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Prefabricación y Montajes dele Norte, Juan Manuel Pombo Muñiz, Maseico, S.L.

Advogados: Sonsoles María Sueiro Lemus, Manuel López Núñez, Federico Novo Rogo, Joaquín Miguel Ramón Pitarch

Procuradora: Ana Lage Pérez

M. Assunção Bairro Calle, letrado da Administração de justiça da Secção Primeira desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber:

Que no procedimento de recurso de suplicação 1781/2014 desta secção, seguido por instância do Instituto Nacional da Segurança social contra a empresa Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Público de Emprego Estatal, Montajes Metálicos Fervaz, S.L., Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Prefabricación y Montajes dele Norte, Maseico, S.L., sobre incapacidade permanente, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Que estimamos o recurso de suplicação formulado pelo Instituto Nacional da Segurança social contra a sentença ditada o 4.12.2013 pelo Julgado do Social número 4 da Corunha em autos 354/2010 sobre invalidade permanente base reguladora, seguido por instância de Juan Manuel Pombo Muñiz contra o recorrente, a Tesouraria Geral da Segurança social, o Serviço Público Estatal de Emprego, a Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, as empresas Prefabricación y Montajes dele Noroeste, S.A., Montajes Metálicos Fervaz, S.L., Maseico, S.L. e a sua administração concursal, e com revogação da dita resolução desestimar a aplicação da doutrina do parêntese declarando conforme direito o período tomado pela recorrente de outubro 2004 a setembro de 2009 para determinar a base reguladora da pensão reconhecida, com a correspondente integração de lagoas, mantendo no resto as pronunciações da resolução contra a que se recorre.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 35, seguido de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Uma vez que se já firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Montajes Metálicos Fervaz, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de outubro de 2015

Letrado da Administração de justiça