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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 215 Quarta-feira, 11 de novembro de 2015 Páx. 42832

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Fazenda

RESOLUÇÃO de 21 de outubro de 2015, da Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda, pela que se ordena a publicação da modificação dos estatutos da sociedade mercantil pública autonómica Redes de Telecomunicação Galegas Retegal, S.A., autorizada pelo acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 28 de maio de 2015.

O Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia 28 de maio de 2015 adoptou, por proposta da conselheira de Fazenda e por iniciativa da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, os acordos pelos que se autorizava a modificação dos artigos dos estatutos da sociedade mercantil pública autonómica Redes de Telecomunicação Galegas Retegal, S.A.

Em cumprimento do disposto nos artigos 104.3 e 105.2 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, ordena-se a publicação no Diário Oficial da Galiza, como anexo a esta resolução, dos artigos modificados dos estatutos da sociedade mercantil pública autonómica Redes de Telecomunicação Galegas Retegal, S.A.

Santiago de Compostela, 21 de outubro de 2015

María dele Socorro Martín Hierro
Secretária geral técnica e do Património
da Conselharia de Fazenda

ANEXO

Artigo 18.2. Duração do cargo de conselheiro

«Os/as conselheiros/as poderão perceber uma quantidade fixa em conceito de ajuda de custos de assistência às reuniões do Conselho de Administração, que será fixada pela Junta Geral de Accionistas depois de acordo do Conselho da Xunta, contando com o relatório favorável da conselharia competente em matéria de fazenda».

Artigo 21. Faculdades do conselho

«k) Todas aquelas que a lei outorgue com os limites e restrições que a normativa em vigor recolha em cada momento».

Artigo 22.1. Criação de comissões executivas

«O Conselho de Administração poderá designar no seu seio uma comissão executiva com carácter permanente ou ocasional, com a composição e atribuições, que mais convenha à recta gestão e administração dos interesses sociais, sem que em nenhum caso possam atribuir-se as faculdades indelegables segundo lei».

Artigo 23. O/a presidente/a

«3. Em todo o caso, requererá autorização da Junta Geral de Accionistas qualquer transacção que supere 10 por cento dos activos sociais, quando se trate do suposto previsto no artigo 230 da Lei 1/2010, de sociedades de capital, referido a dispensa de abstenção nos casos de conflito de interesse».