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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 212 Sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Páx. 42474

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 13 de outubro de 2015, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se acredita o Grupo de Investigação CIMA, da Escola de Engenharia Industrial da Universidade de Vigo, como Laboratório Oficial de Veículos Históricos.

Examinada a solicitude apresentada por José Antonio Vilán Vilán, em representação de Grupo de Investigação CIMA, resultam os seguintes:

Factos.

Primeiro. José Antonio Vilán Vilán, em representação de Grupo de Investigação CIMA, apresentou uma solicitude de acreditación como laboratório oficial de veículos históricos.

Considerações legais e técnicas.

Primeiro. Esta direcção geral é competente para resolver de acordo com o estabelecido no Decreto 110/2013, de 4 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria.

Segundo. A solicitude apresentada é conforme com o especificado no Real decreto 1247/1995, de 14 de julho, pelo que se aprova o Regulamento de veículos históricos e a Ordem de 17 de junho de 1996 pela que se estabelecem os requisitos para a acreditación de laboratórios oficiais de veículos históricos e a catalogación dos ditos veículos.

Terceiro. A documentação apresentada por José Antonio Vilán Vilán acredita que o Grupo de Investigação CIMA da Escola de Engenharia Industrial da Universidade de Vigo cumpre as exixencias estabelecidas no artigo segundo da Ordem de 17 de junho de 1996, para a sua actuação como laboratório oficial de veículos históricos.

Esta direcção geral, de acordo contudo o que antecede, e no exercício das competências que tem atribuídas,

RESOLVE:

Primeiro. Acreditar o Grupo de Investigação CIMA da Escola de Engenharia Industrial da Universidade de Vigo como Laboratório Oficial de Veículos Históricos.

Segundo. A acreditación terá uma validade de dois anos e poder-se-á prorrogar sempre que se acredite o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação que lhe seja de aplicação.

Terceiro. O Laboratório Oficial de Veículos Históricos estará obrigado a manter as condições de idoneidade com as que foi acreditado, assim como a informar de forma imediata a Direcção-Geral de Energia e Minas de qualquer mudança que afecte as citadas condições.

Quarto. O Laboratório Oficial de Veículos Históricos remeterá anualmente uma memória das actuações realizadas, situação económica, formação do pessoal, melhoras na gestão e qualquer outra relativa tanto a organização como a qualquer outra actividade do laboratório, assim como sugestões para uma melhor actuação.

Quinto. Esta autorização poderá ser revogada, mediante resolução motivada pelo director geral competente em matéria de indústria, em caso que se incumpram as obrigas e compromissos que resultam do disposto na Ordem de 17 de junho de 1996.

Notifique-se-lhe esta resolução ao interessado e faça-se constar que contra ela, que não é definitiva na via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem oportuno.

Santiago de Compostela, 13 de outubro de 2015

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas