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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 211 Quinta-feira, 5 de novembro de 2015 Páx. 42359

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 121/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 121/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Rocío Miramontes Souto contra Marina Põe-te Santasmarinas, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), se ditou a seguinte resolução:

Decreto 526/2015.

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 24 de setembro de 2015.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Que no presente procedimento seguido entre as partes, de uma como executante Rocío Miramontes Souto e de outra como executada Marina Põe-te Santasmarinas, Fundo de Garantia Salarial, se ditou resolução judicial em que se despachava execução em data 4.6.2015 para cobrir a quantidade de 20.733,73 euros de principal [11.946,4 euros em conceito de indemnização + 8.460,5 euros em conceito de quantidades devidas + 326,83 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET (calculados a respeito da quantidades devidas)], mais outros 2.073,37 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Desconhece-se a existência de novos bens susceptíveis de embargo.

Terceiro. No procedimento ETX 295/2014 seguido neste órgão judicial ditou-se decreto de insolvencia da executada em data 23.2.2015.

Quarto. Deu-se deslocação à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial com o objecto de que, se é o caso, designassem bens ou direitos susceptíveis de embargo, sem que se fizesse nenhuma manifestação no prazo dado.

Fundamentos de direito.

Primeiro. De conformidade com o disposto no artigo 274.3 da LPL, a declaração judicial de insolvencia de uma empresa constituirá base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, sem necessidade de reiterar os trâmites de indagación de bens estabelecidos no artigo 248 desta lei.

Segundo. No presente suposto, cumprido o trâmite de audiência à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial, sem que estes assinalassem a existência de novos bens, procede, sem mais trâmites, declarar a insolvencia total da executada.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar a executada Marina Põe-te Santasmarinas em situação de insolvencia total com um custo de 20.733,73 euros de principal [11.946,4 euros em conceito de indemnização +8.460,5 euros em conceito de quantidades devidas + 326,83 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET (calculados a respeito da quantidades devidas)], mais outros 2.073,37 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá, para todos os efeitos, como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente e sem prejuízo de continuar a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez que seja firme a presente resolução, proceda-se à anotación da insolvencia da executada no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito «recurso», seguido do código «31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso», seguida de 31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial

E para os efeitos de dar a correspondente publicidade à declaração firme de insolvencia da executada Marina Põe-te Santasmarinas, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 14 de outubro de 2015

A secretária judicial