F02 Família, guarda, custodia, alimentos de filho menor não matrimonial não consensuado 915/2013
Sobre medidas provisórias
Candidato: Eva Gallego Moreira
Procuradora: Ana María López Calvete
Advogado: Wilson Domingo Jones Romero
Demandado: José Carlos Sánchez Dopazo
Raquel Blanco Pérez, secretária do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, certificar que nos autos de guarda, custodia e alimentos, seguidos com o número 915/2013, se ditou sentença cujo encabeçamento e resolução literalmente copiados dizem:
Sentença número 577/2015.
Em Ourense o 5 de maio de 2014.
Vistos os presentes autos número 915/2013, sobre pedido de alimentos, guarda e custodia, promovidos pela procuradora, Sra. López Calvete, em nome e representação de Eva Gallego Moreira, dirigida pelo letrado Sr. Jones, face a José Carlos Sánchez Dopazo, que foi declarado em rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal.
Resolução:
Acordo a adopção das seguintes medidas reguladoras da guarda e custodia das menores Erika Sánchez Moreira e Noa Sánchez Moreira, assim como a sua pensão de alimentos:
1. Atribui-se a guarda das menores à mãe, Eva.
2. Atribui-se o exercício exclusivo da pátria potestade à mãe.
3. Suspende-se o regime de visitas.
4. Em conceito de alimentos a favor dos filhos comuns, estabelece-se a obriga do pai de abonar, dentro dos cinco dias hábeis de cada mês e na conta que designe a candidata, a soma de 200 euros (100 euros para cada filha), que serão anualmente actualizados em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua na data um de janeiro. Assim mesmo, estabelece-se a obriga de abonar o 50 % dos gastos de material escolar que se gerem anualmente no mês de setembro e o 50 % dos gastos extraordinários, diferenciando entre os necessários (aqueles sanitários e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social) e os não necessários, sendo necessário o prévio consentimento para estes últimos e não para os primeiros.
Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.
Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal.
Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias desde a notificação, recurso de apelação (artigos 457 e ss. LAC) ante este tribunal.
Leve-se o original ao livro de sentenças, deixando testemunho suficiente em autos.
Assim o acorda, manda e assina a sua señoría, dou fé.
E como consequência do ignorado paradeiro de José Carlos Sánchez Dopazo, expede-se a presente para que sirva de notificação.
Ourense, 8 de outubro de 2015
A secretária judicial