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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 210 Quarta-feira, 4 de novembro de 2015 Páx. 42215

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (32/2015).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 32/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Alberto Muíño Vila contra Caramés Seoane, S.L., Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Sentença 414/2015

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento 32/2015

Candidato: Alberto Muíño Vila

Letrado: Sra. Garrido Dalmau

Demandado: Caramés Seoane, S.L.

Fogasa

A Corunha, 6 de outubro de 2015.

Decido:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Alberto Muíño Vila face à empresa Caramés Seoane, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercitarse em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo, sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação a abonar pela empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 88.634,70 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 69,38 euros/dia.

3º. O Fogasa deverá de passar pelo resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço da Corunha.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que conste e sirva de notificação a Caramés Seoane, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 6 de outubro de 2015

A secretária judicial