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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 209 Terça-feira, 3 de novembro de 2015 Páx. 42097

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (41/2015).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 41/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Álvarez Araújo contra a empresa Caramés Seoane, S.L. e Fogasa sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença 488/2015

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento 41/2015

Candidato: Francisco Álvarez Araújo

Letrado: Sra. Vázquez Méndez

Demandado: Caramés Seoane, S.L.

Letrado:

Fogasa

Sentença 488/2015.

A Corunha, 5 de outubro de 2015.

Resolução.

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Francisco Álvarez Araújo contra a empresa Caramés Seoane, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação desta sentença.

Esta opção dever-se-á exercer em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 83.941,76 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação desta sentença, calculados a razão de 98,61 euros/dia.

3º. O Fogasa dever-se-á ater ao estabelecido na presente resolução.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço da Corunha».

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Caramés Seoane, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 5 de outubro de 2015

A secretária judicial