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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 198 Sexta-feira, 16 de outubro de 2015 Páx. 40284

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 2 de outubro de 2015 pela que se estabelecem as bases reguladoras gerais e se convocam para o ano 2015, em regime de concorrência competitiva, ajudas para a realização de projectos integrais que contribuam a uma melhor coxestión dos recursos e habitats costeiros de importância para a produção e reprodução dos organismos marinhos de um modo responsável, equilibrado, sustentável e competitivo, que permitam melhorar as condições de vida e trabalho, a formação permanente das pessoas que se dedicam a esta actividade e que contribuam à conservação do meio marinho e da biodiversidade das suas espécies, tal como prevê o Regulamento (UE) nº 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca.

A Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, assinala nos seus artigos 1 e 2 que esta lei tem por objecto a regulação, no âmbito das competências da Comunidade Autónoma da Galiza, entre outras matérias, a da adopção de medidas de conservação e protecção dos recursos marinhos vivos e os seus ecossistemas, assim como a inspecção e controlo sobre estes que garantem uma exploração responsável, equilibrada e sustentável, e que a política pesqueira galega tem por finalidade a viabilidade duradoura do sector pesqueiro, marisqueiro e acuícola galego, garantindo a melhora das condições de vida e trabalho das pessoas que se dedicam a estas actividades mediante a exploração sustentável, equilibrada e responsável pelos recursos.

Assim mesmo, o Regulamento (UE) nº 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca (FEMP), e pelo que se derrogan os Regulamentos (CE) nº 2328/2003, (CE) nº 861/2006, (CE) nº 1198/2006 e (CE) nº 791/2007 do Conselho, e o Regulamento (UE) nº 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, assinala no artigo 5 que o FEMP contribuirá, para o período 2014-2020, a fomentar uma pesca e uma acuicultura competitivas, ambientalmente sustentáveis, economicamente viáveis e socialmente responsáveis, estabelece no artigo 6 as prioridades do fundo, detalhando no ponto 1 uma série de objectivos específicos que incluem a redução do impacto da pesca no meio marinho, a protecção e a recuperação da biodiversidade e os ecossistemas aquáticos, o equilíbrio entre a capacidade pesqueira e as possibilidades de pesca disponíveis, o fomento da competitividade e a viabilidade das empresas do sector pesqueiro, incluindo expressamente a pesca costeira artesanal, o apoio à consolidação do desenvolvimento tecnológico e da formação profissional permanente.

Em consonancia com o acordo de associação de Espanha 2014-2020, é necessário apoiar medidas que favoreçam a recompilación de dados e a melhora da gestão responsável e sustentável das zonas de produção que garantam a viabilidade económica do sector sem prejudicar o meio marinho; assim como medidas para o controlo e seguimento das actividades pesqueiras com o fim de melhorar a protecção, conservação e sustentabilidade dos recursos marinhos e das espécies, estabelecendo condições de acesso as zonas de pesca e realizando controlos de capturas nas zonas de pesca e pontos de desembarco.

A ajuda que contribuirá ao sucesso do objectivo específico de protecção e recuperação da biodiversidade e dos ecossistemas aquáticos está prevista no artigo 40 do título V capítulo I do citado Regulamento (UE) nº 508/2014.

Incluindo no conceito de pesca a extracção dos recursos marinhos vivos mediante artes, aparelhos, úteis, equipamentos e técnicas permitidas, e atendendo ao exposto no Regulamento delegado (UE) 2015/531 da Comissão, de 24 de novembro de 2014, pelo que se complementa o Regulamento (CE) nº 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, poderão optar a ajudas do FEMP (artigos 9 a 12) as operações que contribuam a uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos, as tarefas de elaboração de planos de protecção e de gestão para actividades relacionadas com a pesca, as operações de gestão, recuperação e seguimento das paragens de Natura 2000 e das zonas marinhas protegidas e a participação noutras actividades destinadas à manutenção e melhora da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos.

A rede Natura 2000 apresenta-se não só como um instrumento de conservação do meio natural, senão que dá a oportunidade de aproveitar o valor económico e social que uma gestão ajeitada dos espaços naturais pode fornecer, facilitando e potenciando as actividades pesqueiras e acuícolas que sejam compatíveis com a conservação da natureza e contribuam a melhorar a qualidade de vida das gentes do mar e a fomentar o papel das entidades asociativas do sector, na sua qualidade de coxestores dos recursos pesqueiros, e o interesse colectivo dos seus associados.

O 27 % do território espanhol está incluído na Rede Natura 2000, o que reclama um esforço importante para sua conservação, em consonancia com a Directiva 92/43/CEE relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e flora silvestre. Muitas das zonas de produção marisqueira da Galiza estão incluídas em paragens da Rede Natura 2000 ou são habitats costeiros de especial interesse para a acreditava de organismos marinhos.

Na Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 (Directiva marco sobre a estratégia marinha) contempla-se a necessidade de garantir a integração dos objectivos de conservação, com as medidas de gestão e as actividades de vigilância e de avaliação definidas para as medidas de protecção espacial. Nesta directiva reconhece-se que as medidas só serão eficazes se estão baseadas num conhecimento profundo do estado do meio marinho numa zona determinada, para o que propõem programas de seguimento que proporcionem informação que permita avaliar o estado ambiental.

Para alcançar o ajeitado desenvolvimento dos citados fins é necessário impulsionar determinadas medidas que empreendam os xestores do recurso mediante subvenções como as estabelecidas na presente ordem. Com estas ajudas poder-se-ão financiar medidas de interesse público de maior alcance que as medidas que empreendam normalmente, que contribua à consecução dos objectivos específicos em virtude da prioridade da União estabelecida no artigo 6, número 1. Os possíveis beneficiários das subvenções serão as entidades coxestoras dos recursos marinhos, concretamente as organizações de produtores de base do sector pesqueiro, as corporações de direito público de base asociativa e as entidades asociativas representativas do sector pesqueiro; todas de âmbito autonómico.

Com a finalidade de atingir estes objectivos, dita-se esta ordem, através da qual se estabelecem as bases reguladoras gerais, e a convocação para o ano 2015 para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de ajudas a projectos, para fomentar a coxestión dos recursos marinhos vivos de um modo responsável, equilibrado, sustentável e competitivo, que permitam melhorar as condições de vida e trabalho das pessoas que se dedicam a esta actividade e que contribuam à conservação do meio marinho e da biodiversidade das suas espécies.

Por todo o antedito, fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

A presente ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras gerais e a convocação para o ano 2015 para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de ajudas para a realização de projectos integrais que contribuam a uma melhor coxestión dos recursos e habitats costeiros de importância para a produção e reprodução dos organismos marinhos de um modo responsável, equilibrado, sustentável e competitivo, que permitam melhorar as condições de vida e trabalho, a formação permanente das pessoas que se dedicam a esta actividade, e que contribuam à conservação do meio marinho e da biodiversidade das suas espécies, tal como prevê o Regulamento (UE) nº 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca.

Artigo 2. Marco normativo

Para o outorgamento e execução destas subvenções atender-se-á ao disposto nas bases reguladoras estabelecidas nesta ordem, assim como nas normas seguintes:

a) Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e derrógase o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho.

b) Regulamento (UE) nº 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às modalidades concretas de transferência e gestão dos contributos do programa, a apresentação de informação sobre os instrumentos financeiros, as características técnicas das medidas de informação e comunicação das operações e o sistema para o registo e o armazenamento de dados.

c) Regulamento (UE) 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca (FEMP).

d) Regulamento delegado (UE) 2015/531 da Comissão, de 24 de novembro de 2014, pelo que se complementa o Regulamento (UE) 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca.

e) Preceitos básicos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e do Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o seu regulamento.

f) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

g) Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

h) Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, texto refundido aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.

i) Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas na Administração pública galega.

j) Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

k) Decreto 132/2006, de 27 de julho, em matéria de registros de ajudas, subvenções, convénios e sanções.

Artigo 3. Crédito orçamental

1. Anualmente publicar-se-ão os montantes máximos de concessão de ajudas na correspondente anualidade e nas sucessivas, para o caso de investimentos plurianuais.

2. No ano 2015 as ajudas conceder-se-ão com cargo à aplicação orçamental 12.31.723A.770.1, código de projecto 2015-00684, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015.

3. O montante máximo das subvenções que se concedam em 2015 será de 2.802.541 € e distribuir-se-ão nas seguintes anualidades:

– Anualidade 2015: 1.192.541 €.

– Anualidade 2016: 1.610.000 €.

4. Os montantes consignados em cada convocação, assim como as aplicações a que se imputem, poderão ser alargados em função das disponibilidades orçamentais sem que isso dê lugar à abertura de novo prazo de apresentação de solicitudes, salvo indicação expressa em contrário na ordem que se publique para o efeito. Em todo o caso, a concessão das ajudas estará limitada às disponibilidades orçamentais.

5. Em caso que se leve a cabo a modificação destas bases através da correspondente convocação anual, procederá a publicar-se integramente no Diário Oficial da Galiza, as bases reguladoras com as modificações feitas, para alcançar uma mais ágil tramitação dos expedientes e melhor compreensão destas.

6. As percentagens de cofinanciamento das ajudas são de 75 % com fundos FEMP e o 25 % pela Comunidade Autónoma.

Artigo 4. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiários das subvenções as confrarias de pescadores e as suas federações, as organizações de produtores, as cooperativas do mar, as associações de profissionais do sector e as demais entidades asociativas juridicamente reconhecidas e constituídas por profissionais do sector, sempre que desenvolvam as suas actividades profissionais no sector pesqueiro e marisqueiro e estejam com a sede social na Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Não poderão obter a condição de beneficiário aquelas entidades em que concorra alguma das circunstâncias assinaladas no artigo 10, parágrafos 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. As entidades assinaladas no parágrafo primeiro deste artigo poderão concorrer de modo individual ou conjuntamente, como um agrupamento de entidades. Neste último caso, deverão fazer constar expressamente na solicitude que compromissos corresponderão a cada uma delas na execução das acções, assim como o montante da subvenção solicitada que corresponderá a cada uma delas. Em qualquer caso, deverá nomear-se um representante ou apoderado único do agrupamento, que será uma das entidades solicitantes, com poderes bastantees para cumprir as obrigas que como beneficiário correspondem ao agrupamento. Os compromissos de participação conjunta, assim como a nomeação de apoderado, deverão ratificar-se mediante documento outorgado ante o órgão de gestão, uma vez notificada a concessão da ajuda.

4. No caso de não cumprimento por parte de um agrupamento de entidades, considerar-se-ão responsáveis todos os beneficiários integrados nela, em relação com as actividades subvencionadas que se comprometessem a realizar, ou solidariamente quando não fosse possível determinar o alcance das obrigas correspondentes a cada um deles.

5. O agrupamento não poderá dissolver-se até que transcorra o prazo de prescrição previsto nos artigos 35 e 63 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, segundo estabelece o artigo 8 desta lei.

Artigo 5. Obrigas dos beneficiários

1. Os beneficiários, ao formalizarem a sua solicitude, submetem-se voluntariamente ao cumprimento das condições que se estabelecem nesta ordem para a concessão e pagamento das subvenções, assim como ao cumprimento dos requisitos estipulados na normativa de aplicação a estas.

2. Os beneficiários deverão:

a) Realizar as actividades para as quais se conceda subvenção nos termos e nos prazos indicados na resolução de concessão e no projecto que lhes sirva de base.

b) Acreditar, mediante declaração responsável, que não têm pendente de pagamento nenhuma obriga por reintegro de subvenções.

c) Acreditar, com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão, que se encontram ao dia nas suas obrigas tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social, assim como que não têm pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

d) No caso de projectos conjuntos, ratificar ante o órgão de gestão o acordo de colaboração para a execução do projecto, uma vez notificada a concessão da ajuda.

e) Comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como qualquer circunstância que possa afectar substancialmente a execução ou a consecução dos fins para que foi concedida a ajuda de que se trate.

f) Facilitar toda a informação que lhes seja requerida em relação com as subvenções e submeter às actuações de comprobação que deva efectuar a entidade concedente, assim como aos órgãos de fiscalização e controlo da Comunidade Autónoma, da Administração geral do Estado e da União Europeia.

g) Fazer constar expressamente a participação financeira do FEMP em todas as actividades de difusão ou promoção relacionadas com a actividade subvencionada.

h) Manter os investimentos e/ou conservar os documentos xustificativos da aplicação dos fundos recebidos durante um mínimo de cinco anos desde a percepção do último pagamento, para os efeitos de comprobação e controlo.

i) Informar o público sobre a ajuda obtida, de conformidade com o artigo 115 e o anexo XII do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

j) Manter um sistema de contabilidade separado ou bem asignar um código contable adequado que permita conhecer todas as transacções relacionadas com a operação que se subvenciona, com o objecto de facilitar a pista de auditoría, de acordo com o artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas aos «Fundos EIE».

k) Proporcionar toda a informação e dados necessários para poder proceder ao seguimento e avaliação do programa operativo, de acordo com o estabelecido no artigo 111 do Regulamento (UE) nº 508/2014, relativo ao FEMP.

3. De acordo com o estabelecido no artigo 20 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a apresentação da solicitude de concessão de subvenção comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal de Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia, com o fim de acreditar que o solicitante está ao dia das obrigas tributárias e com a Segurança social e não tem pendente de pagamento nenhuma dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma galega. Não obstante, o solicitante poderá recusar expressamente o consentimento, e deve apresentar então a certificação nos termos previstos regulamentariamente. Se por razões técnicas ou de outra índole estes certificados não puderem ser obtidos pelo órgão xestor, poderão ser requeridos ao interessado.

Artigo 6. Projectos objecto de subvenção

1. Poderão ser objecto de subvenção, de conformidade com esta ordem, as acções colectivas que se desenvolvam na Comunidade Autónoma da Galiza que tenham por objecto fomentar a extracção dos recursos marinhos vivos de um modo responsável, equilibrado, sustentável e competitivo, que permitam melhorar as condições de vida e trabalho das pessoas que se dedicam a esta actividade e que contribuam à conservação do meio marinho e da biodiversidade das suas espécies.

Serão projectos subvencionáveis os referidos ao artigo 40 do Regulamento (UE) nº 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, em concordancia com as prioridades estabelecidas no artigo 6, alíneas 1.b) e f). Os projectos objecto de subvenção são:

a) Projectos integrais que se centrem nas zonas costeiras de interesse para a produção ou reprodução dos organismos marinhos, que fomentem a gestão sustentável, a conservação e protecção das zonas de pesca e de produção marisqueira. As entidades beneficiárias de subvenção por este conceito ficarão obrigadas, dentro do âmbito territorial que lhe corresponde, à realização das actividades que se assinalam a seguir:

– Elaboração e seguimento dos planos de coxestión de recursos marinhos vivos. Avaliação do estado de conservação e da biodiversidade, nas paragens de Natura 2000, nas zonas marinhas protegidas e nos habitats costeiros de especial interesse para a acreditava de organismos marinhos.

– Optimização e seguimento de uma correcta gestão dos recursos biológicos marinhos. Análise dos descritores definidos na Directiva marco sobre a estratégia marinha. Cartografía dos habitats e das espécies, especialmente das exóticas invasoras. Seguimento e vigilância dos habitats e das espécies. Cartografía da actividade extractiva realizada pelos sócios da entidade. Seguimento de indicadores de abundância, da composição específica das capturas e da sua estrutura de tamanhos.

– Formação dos sócios orientada a adquirirem novas competências vinculadas a uma melhor gestão e conservação dos recursos marinhos vivos e dos ecossistemas em que estes vivem.

– Aumento da sensibilização ambiental com a participação directa dos pescadores e mediante campanhas de divulgação.

– Contributo à vigilância epidemiolóxica: envio de amostras ao Intecmar para conhecer o estado sanitário das águas e espécies marisqueiras.

– As operações de salvagarda do meio marinho e das suas espécies levar-se-ão a cabo estabelecendo condições de acesso às zonas de pesca.

– O pessoal de vigilância actuará baixo a supervisão do serviço de Guarda-costas e em colaboração com este, e estão obrigados a remeter ao serviço os dados e relatórios que lhes sejam requeridos. Com antecedência mínima de uma semana, o beneficiário deverá transferir ao serviço de Guarda-costas a programação semanal das actividades de vigilância e controlo. Com periodicidade mensal deverá dar deslocação ao dito serviço de um relatório das actividades realizadas. O início, a interrupção ou a finalización da prestação dos serviços deverá ser comunicado ao serviço de Guarda-costas da conselharia no prazo máximo de uma semana desde que se produza o facto.

– O pessoal de controlo e vigilância deverá ter a habilitação como guarda particular de campo, especialidade de gardapesca marítimo. Os patrões e tripulantes de embarcações cuja dedicação não seja a vigilância senão o manejo das embarcações deverão estar capacitados para fazê-lo.

b) Seguimento específico de actuações de âmbito autonómico estabelecidas pela Administração que requeiram de um projecto colectivo para melhorar a sua eficácia. Estas actuações estarão encaminhadas à gestão de pesqueiras de interesse regional que precisem de uma participação activa do sector extractivo. Esta alínea pode incluir qualquer das modalidades de projectos definidos no ponto anterior deste mesmo artigo.

2. Não serão objecto de subvenção as acções que resultem financiables segundo outras linhas de ajudas convocadas pela Conselharia do Meio Rural e do Mar nem os labores próprios da actividade pesqueira ou marisqueira ordinária.

3. Em função dos resultados atingidos e das disponibilidades orçamentais, para os sucessivos períodos de convocação poder-se-ão acrescentar ou modificar alguns dos projectos incluídos no número 1 deste artigo.

4. Poder-se-ão apresentar projectos de carácter plurianual sem que a sua duração possa exceder de dois exercícios orçamentais e com as limitações recolhidas no parágrafo 2 do artigo 7. A subvenção que neste caso se conceda aterá aos limites estabelecidos para os compromissos de gasto plurianuais no artigo 58 do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Artigo 7. Gastos subvencionáveis

1. Poderão conceder-se subvenções para os seguintes gastos, sempre que sejam necessários para a execução dos projectos referidos no artigo anterior:

a) Os de gastos de pessoal imprescindível associado ao projecto.

b) Os de contratação de profissionais, empresas ou entidades prestadoras de serviços.

c) Os de aquisição de equipamento e material necessário para desenvolver as acções.

2. Considerar-se-ão subvencionáveis os gastos realizados e pagos entre o 16 de agosto de 2015 e o 31 de dezembro de 2023. A data limite percebe-se em todos os casos sem prejuízo do número de anualidades que se estabeleça em cada resolução de concessão de ajuda. No entanto, as operações não se seleccionarão para receber ajuda do FEMP se concluíram materialmente ou se se executaram integramente antes de que o beneficiário presente a solicitude de ajuda.

3. Quando o montante do gasto subvencionável supere as quantias estabelecidas no texto refundido da Lei de contratos do sector público, aprovado pelo Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, para o contrato menor, o beneficiário deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem, salvo que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, emprestem ou subministrem, ou salvo que o gasto se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção.

A eleição entre as ofertas apresentadas, que deverão achegar com a justificação ou, de ser o caso, com a solicitude de subvenção, realizar-se-á de conformidade com critérios de eficiência e economia, e deverá justificar-se expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

4. O beneficiário poderá contratar com terceiros a actividade subvencionada ata o 100 %.

Artigo 8. Gastos não subvencionáveis

Não serão subvencionáveis os gastos relativos a:

a) Alugamentos.

b) A aquisição de terrenos e imóveis.

c) Os derivados da transformação de buques pesqueiros que causem baixa no registro da frota operativa.

d) A aquisição de material, mobiliario e equipamento de escritório.

e) A aquisição de vestiario e equipamento pessoal.

f) Aparelhos e materiais de pesca e marisqueo.

g) Os gastos de funcionamento, manutenção e conservação dos bens e equipamentos.

h) Os gastos de manutenção, deslocamento de pessoas e representação.

i) O IVE, excepto nos casos em que se achegue certificado expresso do Ministério de Fazenda na percentagem não recuperable dele.

j) A modernização ou acondicionamento de maquinaria, instalações, locais, equipamentos, elementos auxiliares ou qualquer outro tipo de bem, compreendidos em projectos de investimento cujo financiamento se realizasse com ajudas públicas, durante os cinco anos imediatamente anteriores à solicitude.

Artigo 9. Intensidade da ajuda

1. A percentagem máxima das ajudas poderá atingir o 100 % do investimento subvencionado em cada uma das acções, de acordo com o previsto na presente ordem, assim como com o indicado no artigo 95 do Regulamento (UE) nº 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, condicionada, em todo o caso, às disponibilidades orçamentais. A comissão de avaliação poderá limitar a quantia dos gastos elixibles que considere não justificados devidamente no projecto, tanto, quanto ao seu número como à sua valoração ou à sua necessidade.

2. No caso de se apresentarem vários projectos para acções substancialmente idênticas, poder-se-á estabelecer uma quantia de subvenção para todas elas, independentemente do importe solicitado.

3. Os rendimentos financeiros que se gerem pelos fundos liberados aos beneficiários incrementarão o montante da subvenção concedida e aplicar-se-ão igualmente à actividade subvencionada.

4. Manter-se-á a ajuda mas minorarase na fase de pagamento se o investimento material realizado é, por causa devidamente motivada, de quantia inferior à que se considerou subvencionável, e na mesma proporção.

Artigo 10. Compatibilidade da ajuda

Os gastos cofinanciados pela presente ordem serão compatíveis com outras linhas de ajudas, sempre que a soma de todas elas não supere a intensidade máxima da ajuda pública prevista no artigo 95 do Regulamento (UE) nº 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 11. Prazo de apresentação de solicitudes e de resolução

1. Em cada convocação indicar-se-ão os períodos de apresentação de solicitudes.

2. Para a convocação de 2015 o prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencemento não houver dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expirará o último dia do mês.

3. A resolução de concessão emitir-se-á e notificar-se-á aos interessados no prazo máximo de cinco (5) meses desde a publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza. O vencemento do prazo máximo indicado sem que se notifique a resolução possibilitará que os interessados possam perceber desestimada a sua solicitude por silêncio administrativo.

4. De não esgotar-se o crédito disponível, ou de resultar incrementado este posteriormente em virtude de renúncias, de modificação de resoluções de outorgamento ou de dotações orçamentais adicionais, poder-se-á emitir uma nova proposta de resolução, na qual se terão em conta as solicitudes que façam parte da listagem de reserva a que se refere o artigo 17.2.

Artigo 12. Forma de apresentação de solicitudes e documentação necessária

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és) , de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. As solicitudes virão assinadas pelo representante legal da entidade solicitante; se são formuladas por várias entidades conjuntamente, deverão vir assinadas pelo representante legal da entidade que exerça a representação de todas elas.

3. Com a solicitude deverá achegar-se a seguinte documentação, junto com um índice e ordenada segundo se indica:

a) Documentação acreditativa da personalidade:

a.1) Certificação do órgão competente em que se acredite o desempenho actual do cargo por parte do assinante e se especifique o acordo pelo que se lhe concede a és-te autorização para formalizar a solicitude. Se actuar em virtude de atribuições fixadas nos estatutos, indicar-se-á assim na solicitude, citando a disposição que recolhe a competência.

a.2) Ademais, se o solicitante não é uma confraria de pescadores ou uma federação de confrarias, cópia dos seus estatutos. Não será necessário achegar este documento quando já conste nos arquivos da Conselharia do Meio Rural e do Mar por tê-lo apresentado num procedimento administrativo nos últimos cinco (5) anos. Neste caso, deverá indicar-se o procedimento, a data de apresentação e o órgão ante o qual se apresentou.

b) Projecto para o qual se solicita a subvenção, que deverá conter, ao menos:

b.1) Explicação das necessidades que se pretende cobrir e objectivos perseguidos.

b.2) Projecto técnico ou anteprojecto valorado, que permita determinar a viabilidade do projecto.

c) Orçamento detalhado de cada uma das acções propostas, em que o IVE deverá vir separado, segundo o anexo II e acompanhado da documentação xustificativa dos custos incluídos (orçamentos, contratos, facturas pró forma, etc.).

Se é o caso, também se deverá acreditar a petição de 3 ofertas e a justificação da seleccionada, de acordo com o indicado no artigo 7.3.

d) Só para solicitudes conjuntas: declaração responsável sobre as fontes de financiamento previstas para cada uma das acções (recursos próprios, mos empresta, outras ajudas...) de conformidade com o anexo III.

e) Só para solicitudes conjuntas: declaração responsável de não estar incurso em proibição para obter a condição de beneficiário de subvenções, conforme o anexo III.

f) No caso de recusar-se expressamente a obtenção pelo órgão xestor: certificação de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias e com a Segurança social e também certificação de não ter dívidas por nenhum conceito com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.

g) No caso de solicitudes formuladas conjuntamente, acrescentar-se-á:

g.1) Um acordo de nomeação do representante ou apoderado único para os efeitos da subvenção, assinado pelos representantes de todas as entidades solicitantes.

g.2) A distribuição dos compromissos que corresponda executar a cada um dos solicitantes, assim como o montante da subvenção solicitada para cada um deles.

4. No caso de solicitudes formuladas conjuntamente, deverá incluir-se a documentação das alíneas a), d), e) e f) anteriores por cada um dos solicitantes.

5. A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

Em caso que algum dos documentos que vai apresentar a pessoa solicitante de forma electrónica, supere os tamanhos limite estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma presencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

Na sede electrónica encontram-se publicados os formatos admitidos para a documentação que se vai apresentar. Se o solicitante deseja apresentar qualquer documentação em formatos não admitidos, poderá realizá-la de forma presencial através de qualquer dos registros habilitados, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

Artigo 13. Emenda da solicitude

1. Os órgãos responsáveis da tramitação das solicitudes comprovarão que estas reúnem todos os requisitos recolhidos nesta ordem. No caso contrário pôr-se-lhes-á de manifesto por escrito aos interessados para que num prazo de dez (10) dias hábeis remetam quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos se considerem necessários para poder resolver o expediente, com a indicação de que, se assim não o fizerem, se considerará que desistiram da sua petição, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Este requirimento de emenda também se fará se das certificações obtidas pelo órgão instrutor, de conformidade com o disposto no artigo 5.3, resulta que o solicitante não está ao dia no pagamento das suas obrigas tributárias e sociais ou das dívidas com a Comunidade Autónoma.

2. A documentação requerida para a emenda da solicitude deverá ser apresentada nos lugares a que se refere o parágrafo 1 do artigo 12.

3. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

4. Sem prejuízo do assinalado nos parágrafos precedentes, em qualquer momento do procedimento o serviço xestor poderá requerer a entidade solicitante para que remeta aqueles dados ou documentos complementar que resultem necessários para a tramitação e adopção da resolução que proceda.

Artigo 14. Órgãos de gestão e resolução

1. A tramitação dos expedientes será realizada pelo serviço correspondente da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

2. A resolução de concessão delégase na pessoa titular da Secretaria-Geral do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar ou, se é o caso, no órgão que se indique na correspondente ordem de delegação de competências.

Artigo 15. Comissão de avaliação

1. Uma vez completos os expedientes, serão remetidos a uma comissão de avaliação constituída na Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro, que os examinará e valorará depois de aplicar os critérios que se assinalam no artigo seguinte. O resultado da avaliação reflectir-se-á num informe que se incorporará ao expediente.

2. A comissão de avaliação estará formada pelos seguintes membros:

Presidenta: directora geral de Desenvolvimento Pesqueiro.

Vogais: duas pessoas do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro, e uma por cada um dos seus departamentos territoriais, designadas pela presidenta.

Um dos vogais da comissão actuará como secretário.

Em caso de imposibilidade de assistir a alguma das sessões, os membros da comissão poderão ser substituídos por quem designe o seu presidente.

A comissão poderá actuar assistida pelos assessores que julgue conveniente.

Artigo 16. Critérios de avaliação

1. A comissão valorará os projectos segundo os seguintes critérios, ponderados com o valor que se indica em cada caso:

a) Relevo dos objectivos pretendidos e grau de necessidade de empreender a acção para atingir o fim previsto, tendo em conta o custo necessário para a sua consecução: até 4 pontos.

b) Qualidade técnica e grau de inovação a nível local do projecto: até 2 pontos.

c) Projectos apresentados por entidades que tenham implantado medidas de responsabilidade social corporativa: até 1 ponto.

d) Projectos apresentados por entidades que tenham implantado um Plano de medidas de igualdade ou estejam em posse da Marca galega de excelencia em igualdade, nos termos estabelecidos nos artigos 9 a 12 e 16 a 20 da Lei 2/2007, de 28 de março, do trabalho em igualdade das mulheres da Galiza: até 1 ponto.

e) Percentagem do custo assumido pelo solicitante: até 1 ponto.

f) Efeitos beneficiosos sobre o ambiente: até 1 ponto.

g) Ratio entre a ajuda solicitada e o número de sócios da entidade: até 1 ponto.

h) Resultados obtidos por outros projectos realizados nos últimos 5 anos pela entidade solicitante e devidamente documentados: até 1 ponto. Os resultados negativos poder-se-ão penalizar com até 1 ponto.

i) As actuações conjuntas entre entidades: até 2 pontos.

2. A comissão poderá considerar não viáveis determinados projectos ou actuações e, em consequência, propor motivadamente a não procedência de concessão de subvenção.

Artigo 17. Proposta de resolução

1. Depois de deliberação, o presidente da comissão avaliadora formulará ao órgão concedente, através do instrutor, proposta de resolução que indicará de modo individualizado os beneficiários, os projectos seleccionados e as acções para as quais se propõe a subvenção, assim como o montante da subvenção proposta para cada uma delas.

2. Estabelecer-se-á uma listagem de reserva com aquelas solicitudes que, reunindo os requisitos estabelecidos na ordem de convocação e sendo consideradas viáveis pela comissão, não atingiram a pontuação necessária para serem seleccionados por falta de crédito. No caso de disponibilidades orçamentais adicionais, de conformidade com o disposto no artigo 11.4, emitir-se-á uma nova proposta em que se terão em conta as solicitudes da listagem de reserva.

Artigo 18. Resolução

Em vista da proposta de resolução e depois da preceptiva fiscalização do gasto, o órgão competente emitirá resolução motivada pela que se outorguem ou recusem as subvenções solicitadas.

Artigo 19. Aceitação

No prazo de dez (10) dias desde a notificação da resolução os interessados deverão comunicar a aceitação ou rejeição da subvenção nas condições expressas nela. De não fazê-lo, perceber-se-á tacitamente aceite. Por outro lado, a aceitação da ajuda implica a aceitação da sua inclusão como beneficiários na lista de operações publicada de conformidade com o artigo 119, número 2 do citado Regulamento (UE) nº 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca.

Artigo 20. Recursos

1. As resoluções, expressas ou presumíveis, que se ditem ao abeiro desta ordem porão fim à via administrativa e contra é-las poder-se-á interpor, com carácter potestativo, recurso de reposición ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, no prazo de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou de três (3) meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, segundo seja o caso, ou recurso contencioso-administrativo, perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação ou de seis (6) meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, segundo o caso.

2. Contra estas bases reguladoras, cuja aprovação põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición perante a conselheira do Meio Rural e do Mar no prazo de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza. Assim mesmo, também se poderá interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 21. Modificações

1. Qualquer modificação que se pretenda realizar nos investimentos inicialmente previstos, tanto no referente ao orçamento como às diferentes partidas que o compõem, requererá a aceitação expressa do órgão concedente e deverá ser posta em conhecimento deste sempre com anterioridade à sua realização.

2. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais e internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 22. Justificação e pagamento

1. Com carácter geral, excepto que as ordens de convocação fixem outro prazo, os gastos correspondentes deverão justificar-se antes de 15 de novembro de cada anualidade. Este prazo poderá prorrogar-se por resolução expressa do órgão concedente, depois de solicitude do beneficiário e por causas devidamente motivadas. Quando a prorrogação solicitada implique a ampliação ou modificação das anualidades da subvenção concedida, o seu outorgamento requererá a correspondente fiscalização prévia.

2. Para o cobramento da subvenção concedida, as entidades beneficiárias deverão apresentar a documentação que se assinala a seguir, no prazo estabelecido no parágrafo anterior e no lugar e forma assinalados no artigo 12 desta ordem:

a) Justificação de ter realizado as acções para as quais se concedeu a subvenção, mediante os seguintes documentos:

a.1) Relatório técnico em que se descreva a realização das acções e os dados e incidências mais significativas na sua execução, que inclua reportagem fotográfica quando seja procedente.

a.2) Relação de custos individualizados por cada actuação, com e sem IVE.

a.3) Facturas originais correspondentes aos custos assinalados na relação. Os xustificantes originais serão marcados com um carimbo da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro, indicando a subvenção para cuja justificação foram apresentados.

a.4) No caso de gastos de pessoal: contrato formalizado, se é o caso, pelo Inem, nóminas, TC1 e TC2 com a justificação do seu pagamento, e documento de declaração e liquidação do IRPF correspondente. Também se deverá achegar a documentação acreditativa do cumprimento das condições de habilitação e capacitação do artigo 6.1.a). Os xustificantes originais serão marcados na forma assinalada na alínea anterior.

O beneficiário também terá que apresentar uma certificação conforme as pessoas contratadas cumprem os seguintes requisitos:

– Não pertencerem aos órgãos de governo da entidade.

– Não terem vinculación de parentesco no primeiro grau de consanguinidade ou afinidade com pessoas membros dos órgãos de governo.

Assim mesmo, deverá certificar a percentagem de dedicação mensal ao projecto subvencionado do pessoal cujos gastos se incluam na justificação.

a.5) Extractos das contas, ordens de transferência ou certificações bancárias que justifiquem a efectiva realização dos gastos, assim como o montante, procedência e aplicação dos fundos próprios às actividades subvencionadas.

a.6) Em caso que as acções objecto de subvenção sejam de realização periódica e sucessiva, correspondam ao último trimestre do exercício e/ou suponham gastos de pessoal, obrigas tributárias e de Segurança social que não se possam fazer efectivos na data limite de justificação, esses gastos poder-se-ão justificar no primeiro trimestre do exercício seguinte.

b) No caso de recusar expressamente a sua obtenção pelo órgão xestor: certificação de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias e com a Segurança social, e de não ter dívidas por nenhum conceito com a Administração pública da Comunidade Autónoma galega.

c) No caso de projectos solicitados conjuntamente por várias entidades, documento formalizado ante o órgão de gestão em que se recolham os compromissos que correspondam a cada um deles, assim como nomeação de apoderado único.

d) Os três orçamentos que, de acordo com o artigo 7.3 desta ordem, e em aplicação do artigo 29.3 da Lei de subvenções da Galiza, deva ter solicitado o beneficiário.

3. Os serviços correspondentes da Conselharia do Meio Rural e do Mar emitirão certificado sobre o grau de realização do investimento, assim como da sua adequação tanto ao projecto que serviu de base para o outorgamento da ajuda como aos xustificantes de gasto apresentados.

4. Poderão apresentar-se justificações parciais à medida que se vão executando as acções. O montante conjunto dos pagamentos parciais e dos pagamentos antecipados que, se é o caso, se concedessem, não poderá superar o 80 % do total da subvenção concedida nem superar o montante da correspondente anualidade, e ficarão condicionados à efectiva realização completa do projecto e à liquidação definitiva da subvenção. Os pagamentos parciais estão sujeitos à prestação de garantia nos termos assinalados no artigo 24. Não se considerará que um pagamento é parcial quando compreenda a totalidade da subvenção correspondente a uma fase do projecto susceptível de produzir efeitos independentes, sempre que assim se recolha expressamente na resolução de concessão.

5. No caso de actuações plurianuais, se a materialización e o pagamento do investimento se antecipasse ao calendário estabelecido na resolução de concessão e não fosse possível o reaxuste das anualidades de subvenção, o pagamento adiantado poderá servir de justificação para o libramento das anualidades posteriores sempre que se obtivesse a conformidade do órgão competente para a concessão da ajuda.

6. O pagamento da primeira e sucessivas anualidades terá carácter de ingresso à conta e a sua consolidação estará condicionada à finalización das actividades objecto da ajuda. Em caso que o solicitante não cumprisse com os requisitos exixidos, estará obrigado ao reintegro da ajuda nos termos previstos nos artigos 37 a 40 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

7. No momento da justificação da execução parcial e total do projecto e, em qualquer caso, antes do derradeiro pagamento, o beneficiário apresentará uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas para o mesmo projecto, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução.

8. Para o pagamento das justificações, no caso de gastos de pessoal, ter-se-á em conta a percentagem de dedicação efectiva ao projecto subvencionado em cada mês do período que se justifique.

Artigo 23. Pagamento antecipado

Por resolução motivada do órgão concedente, e depois de solicitude dos interessados, poderá autorizar-se um antecipo de ata um 50 % da subvenção prevista para a anualidade naqueles casos em que o investimento exixa pagamentos imediatos. Os pagamentos antecipados estão sujeitos à prestação de garantia nos termos assinalados no artigo 24.

Artigo 24. Garantias

1. Será obrigatória a prestação de garantias para a expedição de anticipos ou pagamentos à conta, de acordo com os artigos 65 e seguintes do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza nos seguintes casos:

a) Anticipos que superem o montante de 18.000 euros.

b) Pagamentos parciais que excedan 18.000 euros.

Estes montantes anteriores percebem-se referidos à quantidade acumulada dos pagamentos realizados, parcial e/ou antecipadamente.

2. A garantia constituir-se-á mediante seguro de caución emprestado por entidade aseguradora ou mediante aval solidário de entidade de crédito ou sociedade de garantia recíproca, que se depositará na Caixa Geral de Depósitos da Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia, e deverá atingir, no mínimo, ata os dois meses seguintes ao remate do prazo de justificação da ajuda.

3. A garantia deverá cobrir o 110 % do montante dos quantidades abonadas à conta ou das quantidades antecipadas, quaisquer que for o prazo de justificação previsto na convocação.

De acordo com o artigo 67.4 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, por razões justificadas e por petição do beneficiário, o Conselho da Xunta da Galiza poderá autorizar a constituição da garantia com um custo inferior ao antes indicado ou isentar da obriga de constituí-la.

4. As garantias serão liberadas depois de que se comprove a realização do projecto ou das acções independentes que o componham.

Artigo 25. Reintegro

1. Procederá o reintegro, total ou parcial, da subvenção concedida e dos juros de mora que se tenha direito a perceber desde o momento do seu pagamento até a data em que se acorde a procedência do reintegro nos supostos assinalados no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em caso de não cumprimento parcial relativo à actividade subvencionável, procederá à redução proporcional da subvenção concedida ou abonada.

Artigo 26. Publicidade

1. A Conselharia do Meio Rural e do Mar publicará no Diário Oficial da Galiza as subvenções concedidas com suxeición a esta ordem indicando o programa e o crédito orçamental a que se imputam, o beneficiário, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção.

2. Assim mesmo, de conformidade com o estabelecido no artigo 13, ponto 4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas na Administração pública galega, a Conselharia do Meio Rural e do Mar publicará na sua página web oficial (http://www.medioruralemar.xunta.es) a relação de beneficiários e o montante das ajudas concedidas, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e da sua publicação na citada página web.

Artigo 27. Consentimentos e autorizações

1. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido na alínea f) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, na sua falta, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

2. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, e então deverá apresentar a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

3. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 28. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados recolhidos na tramitação desta disposição cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», cujo objecto é gerir este procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural e do Mar. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural e do Mar mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela (A Corunha) ou através de um correio electrónico a: secretariaxeraltecnica.cmrm@xunta.es .

Disposição transitoria primeira

Com vixencia exclusiva para a convocação do ano 2015, serão subvencionáveis os gastos realizados entre o 16 de agosto de 2015 e o 30 de junho de 2016. No entanto, as operações não se seleccionarão para receber ajuda do FEMP se concluíram materialmente ou se se executaram integramente antes de que o beneficiário presente a solicitude de ajuda.

Disposição transitoria segunda

O prazo para a justificação da anualidade 2015 rematará o 30 de novembro de 2015.

Disposição derradeira primeira

Em todo o não previsto nesta ordem observar-se-á o disposto na normativa mencionada no artigo 2 (marco normativo).

Disposição derradeira segunda

Faculta-se a Direcção-Geral Desenvolvimento Pesqueiro para ditar as resoluções necessárias para o desenvolvimento e a aplicação desta ordem.

Disposição derradeira terceira

Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 2 de outubro de 2015

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar

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