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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 198 Sexta-feira, 16 de outubro de 2015 Páx. 40345

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (255/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 255/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Nicolás Javier Magro Cavallo contra Solvento Servicios, S.L., Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Auto.

Em Santiago de Compostela, 23 de setembro de 2015.

Antecedentes de facto:

Primeiro. No procedimento de referência ditou-se sentença cuja parte dispositiva diz:

Que estimo integramente a demanda interposta por Nicolás Javier Magro Cavallo face à mercantil Solvento Servicios, S.L. e o Fogasa e, em consequência, condeno a mercantil Solvento Servicios, S.L. a que abone ao actor a quantidade de 3.429,55 euros em conceito de quinze dias de aviso prévio (77,81 euros), férias período contractual (1.145,16 euros), nómina de 14 dias de junho de 2012 (721,02 euros), ajudas e horas extra (792,56 euros), quantidade que deve ser incrementada com os juros de demora do artigo 29.3 do ET.

Não tem lugar a condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

Segundo. O 3.12.2014, a parte actora apresenta um recurso de esclarecimento por perceber que existe um erro de transcrición no feito experimentado segundo da sentença ao consignar uma quantidade diferente (falta um zero) que leva consigo, pela sua vez, um erro de cálculo na decisón da sentença. Mediante auto com data de 19 de dezembro de 2014, corrige-se o suposto erro ficando a parte dispositiva da sentença redigida da seguinte forma:

“Que estimo integramente a demanda interposta por Nicolás Javier Magro Cavallo face à mercantil Solvento Servicios, S.L. e o Fogasa e, em consequência, condeno a mercantil Solvento Servicios, S.L. a que abone ao actor a quantidade de 4.092,55 euros em conceito de quinze dias de aviso prévio (770,81 euros), férias período contractual (1.145,16 euros), nómina de 14 dias de junho de 2012 (721,02 euros), ajudas e horas extra (792,56 euros), quantidade que deve ser incrementada com os juros de demora do artigo 29.3 do ET.

Não tem lugar a condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET”.

Terceiro. Formulado novo recurso de esclarecimento, neste caso, por parte da empresa demandada, adverte-se que, ao corrigir o suposto aritmético indicado pelo candidato, se incorre num novo erro de cálculo ao aumentar a quantidade objecto de condenação.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 214 da Lei 1/2000, de 7 de janeiro, de axuizamento civil (LAC), sobre invariabilidade das resoluções, que:

1. Os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas clarificar-se-ão algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material de que adoezan.

2. Os esclarecimentos a que se refere o ponto anterior poderão fazer-se de oficio dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou a petição de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo, sendo neste caso resolvida pelo tribunal dentro dos três dias seguintes ao da apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento.

3. Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorran as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento.

Segundo. De igual forma, e no que diz respeito à emenda e complemento de sentenças e autos defectuosos ou incompletos, o artigo 215 do mesmo corpo legal estabelece que:

1. As omisións ou defeitos de que pudessem adoecer sentenças e autos e que for necessário remediar para levar plenamente para efeito as supracitadas resoluções poderão ser emendadas, mediante auto, nos mesmos prazos e pelo mesmo procedimento estabelecidos no artigo anterior.

2. Se se tratasse de sentenças ou autos que tivessem omitido manifestamente pronunciações relativas a pretensões oportunamente deduzidas e tramitado no processo, o tribunal, a solicitude escrita de parte no prazo de cinco dias contados desde a notificação da resolução, depois de deslocação da supracitada solicitude às demais partes, para alegações escritas por outros cinco dias, ditará auto pelo que resolverá completar a resolução com a pronunciação omitido ou não haver lugar a completá-la.

3. Se o tribunal advertisse em sentenças ou autos que ditasse as omisións a que se refere o ponto anterior, poderá, no prazo de cinco dias contados desde a data em que se dita, proceder de oficio, mediante auto, a completar a sua resolução, mas sem modificar nem rectificar o que tiver acordado.

4. Não caberá recurso nenhum contra os autos em que se completem ou se recuse completar as resoluções a que se referem os anteriores pontos deste artigo, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a sentença ou auto a que se referisse a solicitude ou a actuação de oficio do tribunal. Os prazos para estes recursos, se fossem procedentes, começarão a computarse desde o dia seguinte à notificação do auto que reconhecesse ou negasse a omisión de pronunciação e acordasse ou recusasse remediala.

Terceiro. Com efeito, tal e como assinala o demandado, se bem que deveu corrigir-se no seu dia o erro advertido pelo candidato, no auto de data 19 de dezembro de 2014 incórrese num novo erro de cálculo ao considerar que a quantidade final objecto de condenação também deveu ser aumentada, quando o verdadeiro é que, tal e como assinala a empresa demandada, apesar da falta de um zero numa das quantidades, a soma final da condenação era correcta e coincide exactamente com o que se reclama em demanda, devendo corrigir novamente a parte dispositiva da sentença.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e especial aplicação

Parte dispositiva:

Que rectifico o erro de cálculo contido na parte dispositiva do auto com data de 19 de dezembro de 2014, devendo ficar redigida o facto experimentado segundo e a parte dispositiva da sentença do seguinte modo:

Facto experimentado segundo:

A empresa demandada deve ao actor a quantidade total de 3.429,55 euros em conceito de quinze dias de aviso prévio (770,81 euros), férias período contractual (1.145,16 euros), nómina de 14 dias de junho de 2012 (721,02 euros), ajudas e horas extra (792,56 euros).

Decido:

Que estimo integramente a demanda interposta por Nicolás Javier Magro Cavallo face à mercantil Solvento Servicios, S.L. e o Fogasa e, em consequência, condeno a mercantil Solvento Servicios, S.L. a que abone ao actor a quantidade de 3.429,55 euros em conceito de quinze dias de aviso prévio (770,81 euros), férias período contractual (1.145,16 euros), nómina de 14 dias de junho de 2012 (721,02 euros), ajudas e horas extra (792,56 euros), quantidade que deve ser incrementada com os juros de demora do artigo 29.3 do ET.

Não tem lugar a condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

Esta resolução é firme e contra esta não cabe recurso nenhum, se bem que, poderá interpor contra a resolução que se rectifica, no modo e forma nesta estabelecidos, desde a notificação às partes do presente auto.

Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Solventia Servicios, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro do julgado.

Santiago de Compostela, 23 de setembro de 2015

A secretária judicial