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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 192 Quarta-feira, 7 de outubro de 2015 Páx. 39218

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (1298/2014).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1298/2014 deste julgado do social, seguido a instância de Jesús Manuel Reboredo Santos contra Caslar Mobiliario, S.L., Miguel Ángel Penas Casal, Noelia Lareo García, Caspen 2008, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Julgado do Social número 3 da Corunha.

Reforço.

Sentença: 365/2015.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: resolução de contrato 1298/2014.

Candidato: Jesús Manuel Reboredo Santos.

Letrado: Sr. Suárez Figueiras.

Demandado:

– Caslar Mobiliario, S.L.

– Caspen 2008, S.L.

– Miguel Ángel Penas Casal.

– Noelia Lareo García.

Fogasa.

Sentença 365/2015.

A Corunha, 10 de setembro de 2015.

Resolução:

1º. Estimo as acções sobre resolução de contrato e despedimento formuladas por Jesús Manuel Reboredo Santos face a Caslar Imobiliário, S.L, Caspen 2008, S.L., Miguel Ángel Penas Casal e Noelia Lareo García e, em consequência:

a) Declaro, com data da presente sentença, a extinção do contrato de trabalho existente entre o trabalhador candidato e os demandado, por causas imputables a estes, condenando-os a abonar-lhe de forma solidária a quantidade total de 10.153,42 euros em conceito de indemnização.

b) Declaro a improcedencia do despedimento da parte candidata havido o 4.11.2014 e condeno os demandado a satisfazer ao candidato, de forma solidária, os salários desde essa data até a data da presente resolução a razão de 49,65 euros dia.

2º. Estimo a acção sobre reclamação de quantidade formulada por Jesús Manuel Reboredo Santos face a Caslar Imobiliário, S.L., Caspen 2008, S.L., Miguel Ángel Penas Casal e Noelia Lareo García e, em consequência, condeno a todos estes a abonar ao primeiro a soma de 11.994,70 euros em conceito de salários percebido e não satisfeitos, assim como o juro do 10 % de demora da supracitada quantidade nos termos do artigo 29.3 ET.

3º. O Fogasa deverá avirse ao decidido nesta resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço da Corunha.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo magistrado juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que conste e sirva de notificação a Caslar Mobiliario, S.L., Miguel Ángel Penas Casal, em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 10 de setembro de 2015

A secretária judicial