Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 186 Terça-feira, 29 de setembro de 2015 Páx. 38148

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 8 de setembro de 2015 pela que se autoriza a transmissão mortis causa da permissão de actividade e concessão administrativa do estabelecimento de cultivos marinhos Roberto Pernas Boutureira, sito em Ponte do Pedrido, câmara municipal de Paderne.

Uma vez revisto o expediente instruído para efeitos de transmissão do estabelecimento que se cita a seguir e da concessão administrativa que o ampara, resulta:

a) Antecedentes:

1. O dia 6.8.2015 Aurora Palmeiro García com NIF 32472777-C; Carlos Pernas Palmeiro com NIF 32754214-Y e Roberto Pernas Palmeiro com NIF 32442623-L, iniciam um expediente de transmissão da titularidade mortis causa, do parque de cultivo titularidade do finado Roberto Pernas Boutureira com NIF 32117392-P.

2. As características actuais da instalação são:

– Tipo: parque de cultivo.

– Lugar: Põe-te do Pedrido, Paderne, A Corunha.

– Outorgamento: Resolução de 17 de abril de 2009 da Direcção-Geral de Recursos Marinhos.

– Remate da vigência: 14.5.2019.

– Superfície de domínio público: 59.054 m2.

– Espécies: ameixa fina (Ruditapes decussatus), ameixa babosa (Venerupis pullastra), ameixa xapónica (Ruditapes phillipinarum), berberecho (Cerastoderma edulis) e ostra plana (Ostrea edulis).

– Titulares: Roberto Pernas Boutureira NIF 32117392-P.

3. Segundo se acredita na documentação apresentada, Roberto Pernas Boutureira falece o dia 25.1.2015, testando a favor dos seus filhos, Carlos Pernas Palmeiro com NIF 32754214-Y e Roberto Pernas Palmeiro com NIF 32442623-L, e nomeando usufrutuaria a sua esposa Aurora Palmeiro García com NIF 32472777-C.

4. Por outra parte, Aurora Palmeiro García com NIF 32472777-C, renúncia ao usufruto a favor dos seus filhos Carlos e Roberto Pernas Palmeiro.

5. Os solicitantes apresentam uma memória técnica e económica que garante uma exploração eficaz do parque, e a manutenção dos postos de trabalho.

b) Considerações legais e técnicas:

Primeiro. Este órgão é competente para autorizar a transmissão, de conformidade com a Lei 6/2009, de 11 de dezembro, de modificação da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, e com a Resolução de 12 de abril de 2012, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das chefatura de Coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

Segundo. O expediente seguíu todos os trâmites estabelecidos no disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.

Vistas as disposições citadas, esta Conselharia do Meio Rural e do Mar resolve:

Outorgar a autorização para a transmissão do parque de cultivo descrito no ponto segundo dos antecedentes.

Baixo as seguintes condições e características:

1. Os actuais titulares deverão apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente ordem no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia cotexada da seguinte documentação:

a) Documento notarial da transmissão, na que conste a renúncia do usufruto de Aurora Palmeiro García com NIF 32472777-C.

b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.

2. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter achegada a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da conselharia.

3. Uma vez tramitada a transmissão, as participações na titularidade ficam:

– Carlos Pernas Palmeiro com NIF 32754214-Y com uma participação do 50 %.

– Roberto Pernas Palmeiro com NIF 32442623-L com uma participação do 50 %.

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês, ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação. Em todo o caso, não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou se produza a desestimación presumível do recurso de reposição.

A Corunha, 8 de setembro de 2015

P.D. (Resolução do 12.4.2012)
Juan Carlos Barreiro González
Chefe de Coordenação da Área do Mar na Corunha