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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 185 Segunda-feira, 28 de setembro de 2015 Páx. 37913

V. Administração de justiça

Julgado do Mercantil número 1 de Pontevedra

EDITO (697/2009).

Secção VI qualificação concurso 697/2009-P

Procedimento origem: concurso ordinário 697/2009

Sobre outras matérias concursal

José Luis Gutiérrez Martín, secretário judicial do Julgado do Mercantil número 1 de Pontevedra, faz saber que no presente procedimento secção sexta de qualificação 697/2009-P, seguido por instância de Delta Obras y Proyectos, S.L. face a Ingekey, S.A., se ditou sentença, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Resolução

Que estimando parcialmente as demandas de qualificação apresentadas pela administração concursal e pelo Ministério Fiscal na presente secção sexta do concurso ordinário 697/2009, em que é concursada Ingekey, S.A.:

Declaro culpado o concurso por concorrência das causas previstas no artigo 164.2.1º (irregularidade contável relevante), 164.2.5º (saída fraudulenta de bens) e 165.1 (apresentação tardia do concurso) da Lei concursal.

Declaro pessoas afectadas pela qualificação a Mónica Barros Oliveira, Susana Núñez González e Francisco Luis Bello González, éste último como administrador de facto.

Condeno as afectadas pela qualificação, Mónica Barros Oliveira e Susana Núñez González, à inhabilitación para administrar os bens alheios durante um período de cinco anos, assim como para representar ou administrar a qualquer pessoa durante o mesmo período; à demissão dos cargos que ainda possam desempenhar na concursada; à perda de qualquer direito que tenham como credoras concursal ou da massa; e a que abonem, cada uma delas, 20% do montante do déficit concursal que se chegue a verificar; e

Condeno o afectado pela qualificação, Francisco Luis Bello González, à inhabilitación para administrar os bens alheios durante um período de dez anos, assim como para representar ou administrar qualquer pessoa durante o mesmo período; à demissão dos cargos que ainda possa desempenhar na concursada, à perda de qualquer direito que tenha como credor concursal ou da massa; e a que abone o 40 % do montante do déficit concursal que se chegue a verificar.

Com desestimación das demais questões suscitadas.

Sem pronunciação expresso no que diz respeito a custas».

E ao estar a dita demandado, Mónica Barros Oliveira, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Pontevedra, 8 de maio de 2015

O secretário judicial