Procedimento ordinário: 702/2014
Procedimento origem: 702/2014
Sobre outras matérias
Candidato: Sofía Martínez Govin
Procuradora: María José Otero Rodríguez
Advogado: Manuel González López
Demandado: Jacqueline Marguerite Govin, Ministério Fiscal
Eu, Ana Rodríguez Puga, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Viveiro, por este edito,
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Neste procedimento ordinário 702/2014, seguido por instância de Sofía Martínez Govin contra Jacqueline Marguerite Govin e o Ministério Fiscal, ditou-se sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Sentença: 90/2015.
Procedimento ordinário: 702/2014.
Procedimento origem: 702/2014.
Sobre outras matérias.
Candidato: Sofía Martínez Govin.
Procuradora: María José Otero Rodríguez.
Advogado: Manuel González López.
Demandado: Jacqueline Marguerite Govin, Ministério Fiscal.
Sentença:
Juiz: Pablo Muñoz Vázquez.
Data: 25 de maio de 2015.
Lugar: Viveiro.
Procedimento: julgamento ordinário 702/2014.
Candidato: Sofía Martínez Govin.
Procuradora: María José Otero Rodríguez.
Advogado: Manuel González López.
Demandado: Jacqueline Marguerite Govin e o Ministério Fiscal.
Antecedentes de facto.
Primeiro. O dia 1 de dezembro de 2014, a procuradora dos tribunais María José Otero Rodríguez, em nome e representação de Sofía Martínez Govin, apresentou demanda de julgamento ordinário contra Jacqueline Marguerite Govin e o Ministério Fiscal.
Segundo. Por Decreto de 26 de dezembro de 2014 admitiu-se a trâmite a demanda e deu-se deslocação desta aos demandado para que no prazo de vinte (20) dias hábeis apresentassem escrito de contestación à demanda, o que foi verificado pelo Ministério Fiscal em tempo e forma.
Terceiro. A audiência prévia teve lugar o dia 9 de abril de 2015.
Quarto. A vista teve lugar o dia 21 de maio de 2015.
Resolvo que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta pela procuradora dos tribunais María José Otero Rodríguez, em nome e representação de Sofía Martínez Govin, contra Jacqueline Marguerite Govin e o Ministério Fiscal e, por conseguinte, acordo:
Primeiro. Que Sofía Martínez Govin é a única herdeira ab intestato de Benigno Martínez Lagares e que lhe corresponde o total do património hereditario de Benigno Martínez Lagares.
Segundo. Declaro que o imóvel descrito no feito quarto da demanda, prédio rexistral nº 25.250 do Registro da Propriedade de Viveiro, é propriedade na sua totalidade de Sofía Martínez Govin, que deve ser reconhecida como tal, para o qual, uma vez que seja firme esta sentença, dirija-se mandamento ao Registro da Propriedade de Viveiro onde se encontra inscrito o prédio com o fim de que se inscreva o imóvel na sua totalidade, cem por cento do pleno domínio a nome de Sofía Martínez Govin, e deixe-se sem efeito a inscrição a nome de Benigno Martínez Lagares.
Terceiro. Impõem-se-lhe as custas processuais a Jacqueline Marguerite Govin.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal.
Esta sentença não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Lugo.
Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o. Rubricar».
Encontrando-se a dita demandado, Jacqueline Marguerite Govin, em paradeiro desconhecido, expeça-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Viveiro, 8 de julho de 2015
A secretária judicial