Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 183 Quinta-feira, 24 de setembro de 2015 Páx. 37691

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (195/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 195/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Mónica Rivera Antelo contra Mercado Tropical, S.L., Kilo Grill, S.L., Districard, S.L., Fogasa, Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, ditaram-se as seguintes resoluções que por imperativo legal devem ser notificadas simultaneamente à parte executada:

Auto:

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Em Santiago de Compostela, quatro de setembro de dois mil quinze.

Antecedentes de facto:

Único. Mónica Rivera Antelo apresentou escrito no que solicita a execução da sentença número 197/2015, de 21 de maio, ditada por este órgão judicial no procedimento ordianario 130/2012 face a Mercado Tropical, S.L., Kilo Grill, S.L., Districard, S.L., Fogasa, Fundo de Garantia Salarial.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 examinou a sua jurisdição, competência objectiva e territorial e percebe que na demanda de execução de título judicial concorrem os orçamentos e requisitos processuais exixidos pela lei, e deve despacharse esta de conformidade ao disposto no artigo 237 da LXS e concordante.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa, e a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela que se despacha execução é de 10.453,39 euros de principal [7.603,60 euros em conceito de diferenças salariais e liquidação de férias + 2.849,79 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET calculados a respeito da anterior quantidade] e de 1.045,34 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se perceberiam durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicável, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumprisse na sua integridade a obriga, se se apreciasse falta de diligência no cumprimento da executoria, se tivesse incumprido a obriga de manifestar bens ou se tivessem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na supracitada manifestação, poderá incrementar-se o juro legal que se abonará em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprisse na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução monetária o aboação dos juros processuais, se procedessem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituído ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo fosse exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se tivesse instado, em aplicação do prevenido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto pela magistrada, a secretária judicial responsável da execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos em citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução de título judicial a favor da parte executante, Mónica Rivera Antelo, face a Mercado Tropical, S.L., Kilo Grill, S.L., Districard, S.L., (Fogasa) Fundo de Garantia Salarial, parte executada, com um custo de 10.453,39 euros de principal [7.603,60 euros em conceito de diferenças salariais e liquidação de férias + 2.849,79 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET calculados a respeito da anterior quantidade], mais outros 1.045,34 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a secretária judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá perante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no que, ademais de alegar as possíveis infracções em que incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na Conta de Consignações deste Julgado do Social número 1 aberta em Banco Santander, S.A,. conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 devendo indicar no campo conceito, «Recurso» seguida do código «30 Social-Reposição». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o «código 30 Social-Reposição». Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza.

A secretária judicial.

Decreto:

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela, quatro de setembro de dois mil quinze.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Mónica Rivero Antelo apresentou demanda de execução de título judicial face a Mercado Tropical, S.L., Kilo Grill, S.L., Districard, S.L., Fogasa, Fundo de Garantia Salarial.

Segundo. Com data do 4.9.2015, este órgão judicial ditou auto mediante o que se despacha ordem geral de execução pela quantidade de 10.453,39 euros de principal [7.603,60 euros em conceito de diferenças salariais e liquidação de férias + 2.849,79 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET calculados a respeito da anterior quantidade], mais outros 1.045,34 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Mercado Tropical, S.L., Kilo Grill, S.L., Districard, S.L., realizada por decreto com data do 4.2.2013, ditado por este órgão judicial no procedimento ETX 144/2012, cuja cópia testemunhada se une a autos para os efeitos de constância.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 239.4 da LXS que o órgão xurisdicional despachará execução, sempre que concorram os orçamentos e requisitos processuais, o título executivo não presente nenhuma irregularidade formal e os actos de execução que se solicitam sejam conformes com a natureza e conteúdo do título.

Segundo. A ordem geral de execução, cujo conteúdo vem determinado no artigo 551 da LAC, subsidiariamente aplicável na jurisdição social, ditou-se por auto desta data, sendo procedente, por imperativo do ponto 3 do mesmo artigo, ditar o presente decreto no que se assinalam as medidas executivas, de localização e requerimento de pagamento, se é o caso.

Terceiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base bastante para estimar a sua pervivencia noutras execuções e poderá ditar-se o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei, devendo dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens, se é o caso. Por isso, e vista a insolvencia já ditada contra as executadas, adopta-se a seguinte resolução.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação:

Parte dispositiva:

Acordo em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Mercado Tropical, S.L., Kilo Grill, S.L., Districard, S.L., dar audiência prévia à parte candidata Mónica Rivera Antelo e ao Fundo de Garantia Salarial, pelo prazo de quinze dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado, se acordará o procedente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito, «Recurso» seguida do código «31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «Recurso» seguida do «31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial». Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial.

E para que sirva de notificação em legal forma a Mercado Tropical, S.L. Kilo Grill, S.L. Districard, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de setembro de 2015

A secretária judicial