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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 183 Quinta-feira, 24 de setembro de 2015 Páx. 37696

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (186/2015).

ETX execução de títulos judiciais 186/2015

Procedimento origem: despedimento/demissões em geral 205/2015

Sobre despedimento

Candidato: Lorena Marinho Domínguez

Escalonado social: José Benito Vidal Rey

Demandado: Pollos Albariza, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial)

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 186/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Lorena Marinho Domínguez contra Pollos Albariza, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Decreto.

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela, quatro de setembro de dois mil quinze.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Lorena Marinho Domínguez apresentou solicitude de execução da Sentença 231/2015, ditada no DSP 205/2015 contra Pollos Albariza, S.L. e, atendendo à dita solicitude, com data do 20 de julio de 2015 este órgão judicial ditou auto em que se despacha ordem geral de execução pela quantidade de 12.516,33 euros de principal (5.091,02 euros de indemnização + 7.183,24 euros [117,76 liquidação e quitanza de três (3) dias trabalho mês de fevereiro de 2015 + 7.065,48 euros de salários julho, agosto, setembro, novembro, dezembro de 2014 e janeiro de 2015]+ 242,07 euros de juro do artigo 29.3 da anterior quantidade) e de 1.251,63 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada, Pollos Albariza, S.L., realizada mediante Decreto de 4 de dezembro de 2014, ditado pelo Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), ditou-se, com data de 20 de julho de 2015, decreto em que se lhes dá audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem, de ser o caso, a existência de novos bens com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS) que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isto será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções; poder-se-á ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as pesquisas de bens do artigo 250 desta lei e dever-se-lhes-á dar audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Nesta executoria cumpriram-se os requisitos e trâmites de investigação de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecer novos bens daquela sobre os que fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS, declarar a insolvencia total, que se deverá perceber provisória para todos os efeitos até que se lhe conheçam novos bens ao executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar a executada Pollos Albariza, S.L., em situação de insolvencia total com um custo de 12.516,33 euros de principal (5.091,02 euros de indemnização + 7.183,24 euros [117,76  liquidação e quitanza de três (3) dias trabalho mês de fevereiro de 2015 + 7.065,48 euros de salários julho, agosto, setembro, novembro, dezembro de 2014 e janeiro de 2015] + 242,07 euros de juro do artigo 29.3 da anterior quantidade) e de 1.251,63 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez que seja firme, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela ao julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para impugnar de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e indicar no campo Conceito “Recurso” seguido do código “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “Recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo Observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Para que sirva de notificação em legal forma a Pollos Albariza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de setembro de 2015

A secretária judicial