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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 183 Quinta-feira, 24 de setembro de 2015 Páx. 37671

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda

RESOLUÇÃO de 21 de setembro de 2015, do tribunal designado para julgar o processo selectivo para o ingresso no corpo facultativo de grau médio da Xunta de Galicia, subgrupo A2, escala de engenheiros/as técnicos/as de minas, convocado pela Ordem de 9 de maio de 2014 (Diário Oficial da Galiza núm. 99, de 26 de maio), pela que se dá publicidade de diversos acordos do tribunal.

Nas sessões que tiveram lugar o 17 e 21 de setembro de 2015, o tribunal nomeado pela Ordem de 18 de fevereiro de 2015 (DOG núm. 38, de 25 de fevereiro), modificado pelas ordens de 11 de março de 2015 (DOG núm. 54, de 19 de março) e de 10 de abril de 2015 (DOG núm. 69, de 14 de abril) pelas que se nomeia o tribunal encarregado de qualificar o processo selectivo para o ingresso no corpo facultativo de grau médio da Xunta de Galicia, subgrupo A2, escala de engenheiros/as técnicos/as de minas, convocado pela Ordem de 9 de maio de 2014 (DOG núm. 99, de 26 de maio),

ACORDOU:

Primeiro. De conformidade com o disposto na base II.2.2. da convocação, superaram o segundo exercício do processo selectivo os aspirantes que obtiveram uma pontuação mínima de dez (10) pontos.

Segundo. Publicar as pontuações obtidas pelos aspirantes apresentados ao segundo exercício do processo selectivo, no lugar onde se realizou a prova, no tabuleiro de anúncios do Serviço do Registro Geral e Informação à Cidadania da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, e na página web da Xunta de Galicia.

Terceiro. De acordo com o disposto na base II.3.7. da convocação, os aspirantes poderão apresentar as alegações que considerem oportunas com relação às pontuações, no prazo de dez (10) dias hábeis contados desde o seguinte à publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Quarto. De acordo com o disposto na base II.2.4. da convocação, os aspirantes que superaram o segundo exercício disporão de um prazo de dez (10) dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, para apresentar a documentação justificativo (originais ou fotocópias compulsado) de estar em posse do Celga 4 ou o equivalente devidamente homologado pelo órgão competente em matéria de política linguística da Xunta de Galicia de acordo com a disposição adicional segunda da Ordem de 16 de julho de 2007, pela que se regulam os certificados oficiais acreditador dos níveis de conhecimento da língua galega (DOG núm. 146, de 30 de julho).

Quinto. Que o terceiro exercício da fase de oposição terá lugar o dia 7 de outubro de 2015, e que o lugar de realização será na Escola Galega de Administração Pública (polígono das Fontiñas, rua de Madrid, 2-4, 15707 Santiago de Compostela), na sala de aulas 12, em apelo único que se iniciará às 16.00 horas.

Os aspirantes deverão ir provisto de DNI, ou documento fidedigno acreditador da sua identidade a julgamento do tribunal, e bolígrafo de tinta azul. Os aspirantes serão provisto de calculadora pelo tribunal e fica proibido o uso de calculadoras diferentes às que se facilitem.

Consonte a base II.2.3. da convocação, para o desenvolvimento deste exercício os aspirantes poderão servir-se de textos legais sem comentários. Admitir-se-ão as suas versões consolidadas, aquelas em que figuram as notas de vigência e/ou referências cruzadas a outras normas e os sublinhados simples sempre que não incluam nenhuma outra informação, comentário doutrinal ou referência xurisprudencial. Está expressamente proibida a utilização de livros de consulta, temarios, relatórios, resoluções ou ditames de qualquer tipo.

Durante o desenvolvimento do exercício os membros do tribunal poderão examinar o material que está a utilizar cada aspirante e comprovar que se ajusta ao estabelecido nos parágrafos anteriores. O uso de textos normativos diferentes dos permitidos determinará a expulsión do aspirante.

Não se permitirá o acesso às salas de aulas em que se realize o exercício com telemóveis, agendas electrónicas, relógios inteligentes ou qualquer outro instrumento de que se possa valer o aspirante para auxiliar na realização do exercício. Não se habilitará nenhum serviço de recolhida de telemóveis.

Sexto. De conformidade com o disposto na base III.13. da ordem da convocação, contra este acordo poder-se-á interpor recurso de alçada nos termos previstos nos artigos 114 e seguintes da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 21 de setembro de 2015

Jorge José Magro Martín
Presidenta do tribunal