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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 180 Segunda-feira, 21 de setembro de 2015 Páx. 37271

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (143/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 143/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Carlos Ben Gontán contra Esabe Vigilancia, S.A., Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto núm. 480/2015

Secretária judicial María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 1 de setembro de 2015.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Juan Carlos Ben Gontán apresentou solicitude de execução de título judicial face a Esabe Vigilancia, S.A. e o Fundo de Garantia Salarial e, em atenção à dita solicitude, com data do 31.06.2015 este órgão judicial ditou auto em que despachou ordem geral de execução pela quantidade de 206,25 euros de principal [156,80 euros em conceito de salários devidos + 49,45 euros de juros do artigo 29.3 ET (calculados ao 10 % a respeito dos salários devidos)], mais outros 20,62 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Esabe Vigilancia, S.A., realizada por decreto do 20.2.2015, ditado por este órgão judicial no procedimento ETX 346/2014.

Terceiro. Para cumprir o requisito contido no artigo 276.3 da LXS, ditou-se com data 30.6.2015 decreto em que se dava audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalassem, de ser o caso, a existência de novos bens; a parte executante apresentou escrito, que se une às presentes actuações, em que solicitava a declaração de insolvencia da executada.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, uma vez declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, e se poderá ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei, devendo dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria, cumpriram-se os requisitos e os trâmites de indagación de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecerem novos bens daquela sobre os quais fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS, declarar a insolvencia total, que deverá perceber-se provisória para todos os efeitos, até que se conheçam novos bens do executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Parte dispositiva do decreto

Acordo:

a) Declarar a executada Esabe Vigilancia, S.A. em situação de insolvencia total com um custo de 206,25 euros em conceito de principal [156,80 euros em conceito de salários devidos + 49,45 euros de juros do artigo 29.3 do ET (calculados ao 10 % a respeito dos salários devidos)], mais outros 20,62 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros, que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez que seja firme a resolução, inscrever no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida a julgamento do recorrente (artigo 188 da Lei de jurisdição social).

O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, no Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um depósito por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial»

E para que sirva de notificação em legal forma a Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 1 de setembro de 2015

A secretária judicial