Em virtude do disposto nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e no uso da competência atribuída à Chefatura Territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar da Corunha, tentada a notificação sem que esta se pudesse praticar, se lhe notifica à interessada o conteúdo da resolução que figura como anexo, para que possa ter conhecimento dele.
Esta resolução põe fim à via administrativa e contra ela a interessada pode interpor recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses, que começará a contar a partir do dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado, ante o órgão competente da jurisdição contencioso-administrativa. Assim mesmo, com anterioridade e com carácter potestativo, poderá interpor recurso de reposição no prazo de um mês, que começará a contar a partir do dia seguinte ao desta publicação, ante esta chefatura territorial. Tudo isto de conformidade com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, e na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Lembra-se-lhe também o seu direito a consultar o expediente, depositado nas dependências desta chefatura territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar da Corunha (avenida de Salvador de Madariaga, nº 9, 1º andar), para ter conhecimento do contido daquela, no prazo de um mês que começará a contar a partir do dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado, advertindo-lhe que, de não se fazer assim, se terá por notificada com os efeitos que correspondam.
A Corunha, 1 de setembro de 2015
Mª Pilar Caridad Alonso
Chefa territorial da Corunha
ANEXO
Nº de expediente: TR348B 2011/401-1.
Nome ou razão social: Área 2015, S.L.
Último endereço conhecido: rua José González Dopeso, 1 B, 15009 A Corunha.
Factos imputados: não manter no seu quadro de pessoal fixo as pessoas trabalhadoras contratadas ao amparo deste programa durante um período mínimo de três (3) anos.
Preceitos infringidos: base sétima, ponto 1, do anexo B da ordem de convocação.
Conteúdo da resolução: acordo da procedência de reintegro parcial.