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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 179 Sexta-feira, 18 de setembro de 2015 Páx. 37143

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada

EDICTO (146/2014).

Divórcio contencioso 146/2014

Sobre divórcio contencioso

Candidato: Elena Kokoreva Roy

Procuradora: Magdalena Méndez-Benegassi Gamallo

Advogado: Ignacio G. Diéguez Sanmartín

Demandado: Antonio Rosales Fuentes

Matías Recio Juárez, secretário judicial, do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada, por meio do presente edicto,

Anúncio.

Neste procedimento seguido por instância de Elena Kokoreva Roy face a Antonio Rosales Fuentes se ditou sentença o 13.1.2015, que se transcribe na sua parte necessária, cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Encabeçamento.

Sentença número 1/15.

Juíza que a dita: Elena Calleja Curros

Lugar: A Estrada

Data: 13 de janeiro de 2015

Candidato: Elena Kokoreva Roy

Procuradora: Magdalena Méndez-Benegassi Gamallo

Advogado: Ignacio G. Diéguez Sanmartín

Demandado: Antonio Rosales Fuentes, em situação de rebeldia processual

Objecto do julgamento: a dissolução por divórcio do casal formado pelas partes mencionadas, pelo procedimento contencioso.

Decido.

Que estimo parcialmente a demanda apresentada pela representação processual de Elena Kokoreva Roy face a Antonio Rosales Fuentes, em situação de rebeldia processual e declaro a dissolução por divórcio do casal formado pelos cónxuxes, com desestimación da pretensão de fixação de uma pensão compensatoria a favor da candidata.

Uma vez que se declare a firmeza desta sentença, livre-se oficio ao encarregado do Registro Civil competente, ao qual se acompanhará testemunho dela, com o fim de que se anote a sua parte dispositiva na inscrição de casal dos cónxuxes.

Modo de impugnación: recurso de apelação, que se interporá perante o Tribunal que ditasse a resolução que se impugne, dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte da notificação daquela.

Este recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar que se constituiu, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade em Banesto na conta deste expediente indicando no campo “conceito” a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução impugnada com o formato DD/MM/AAAA.

Assim por esta minha sentença o pronuncio, mando e assino.

A magistrada juíza»

E encontrando-se o dito demandado, Antonio Rosales Fuentes em rebeldia processual e em paradeiro desconhecido, expede-se, assina-se e sélase este edicto, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

A Estrada, 31 de agosto de 2015

O secretário judicial