A pessoa titular da Direcção-Geral de Mobilidade ditou as resoluções dos recursos de alçada apresentados nos expedientes sancionadores LU-00499-O-2014 e mais quatro por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação da resolução por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se-lhes as resoluções ditadas às pessoas interessadas.
São informadas que os expedientes sancionadores se encontram à sua disposição nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, situadas na praça da Europa, 5 A, 2º, Santiago de Compostela.
Contra as ditas resoluções, que põem fim à via administrativa, cabe recurso contencioso-administrativo, ante o julgado do contencioso-administrativo, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, de conformidade com os artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
No caso de não ter abonado o montante da sanção, deverão pagar o seu montante dentro do prazo estabelecido no artigo 62 Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária, empregando o modelo impresso que se facilitará nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte.
De não efectuar-se o ingresso no dito prazo, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento, segundo o disposto no artigo 97 da Lei 30/1992, do 26 novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Santiago de Compostela, 26 de agosto de 2015
Mercedes López Caneda
Subdirector geral de Inspecção do Transporte
anexo
Expediente Matrícula Denunciante |
Pessoa sancionada DNI/CIF Último endereço conhecido |
Infracção cometida Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
Resolução recurso |
LU-00499-O-2014 5111-FLT Polícia civil 2702 U89694K |
Andreu Golpe, Francisco Javier 32774812L Avenida da Corunha, 436-3º A, 27003 Lugo (Lugo) |
Transportar mercadorias perigosas incumprindo o disposto nas normas de aplicação acerca do equipamento do veículo ou dos membros da tripulação. 14.2.2014; 10.00; A-6; 507,00 |
Art. 141.5.2 LOTT |
Art. 143.1.f) LOTT |
801 euros |
Desestimado |
XC-00607-O-2014 4494-HCV Polícia civil 1504 H74822F |
Transportes Javier García Santos, S.L. B15853740 Regueiro Escuro, 9, São Pedro de Nós 15176 Oleiros (A Corunha) |
A falta de consignação numa folha de registro ou documento de impressão dos tempos de condución e descanso da leitura do contaquilómetros ao começo da viagem. 11.10.2013; 3.48; AP-9; 67 |
Art. 141.12 LOTT |
Art. 143.1.e) LOTT |
601 euros |
Desestimado |
XC-01129-O-2014 5514-CKD Polícia civil 1503 N41519R |
Jesús Ramón Álvarez Carroça 32788800T Donepedre, 10, Castelo, 15189 Culleredo (A Corunha) |
Diminuição do descanso diário reduzido em mais de 2 horas (sobre 9 horas). Atenuante, igual ou superior a 6 horas e inferior a 7 horas. 2.1.2014; 9.35; AP-9F; 25,5 |
Art. 141.25 LOTT em relação com o art. 140.37.5 LOTT |
Art. 143.1.k) em relação com a letra d) LOTT |
401 euros |
Desestimado |
XC-00111-O-2013 0290-GMG Polícia civil 1501 H-45914-F |
Hermanos Palhas, S.L. B15060320 A Tablilla, s/n 15185 Cerceda (A Corunha) |
A carência no veículo do rótulo em que se comunica a existência de livro de reclamações. 27.9.2012; 9.17; DP-1914; 0000,500 |
Art. 142.6 LOTT Art. 199.6 ROTT |
Art. 143.1.c) LOTT Art. 201.1.c) ROTT |
301 euros |
Desestimado |
XC-02440-O-2013 5290-CHZ Polícia civil 1504 A-35144-Y |
Transportes Javier García Santos, S.L. B15853740 Regueiro Escuro, 9, São Pedro de Nós 15176 Oleiros (A Corunha) |
A realização de transportes públicos de mercadorias, assim como a contratação como carrexador ou a facturação em nome próprio de serviços de transporte, carecendo da autorização, sempre que se acredite que no momento de realizá-los ou contratá-los se cumpriam todos os requisitos exixidos para a sua obtenção e que esta se solicitou dentro dos 15 dias seguintes ao da notificação do início do expediente. 15.5.2013; 17.47; N-550; 80,5 |
Art. 142.8 LOTT |
Art. 143.1.b) LOTT |
201 euros |
Desestimado |