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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 166 Terça-feira, 1 de setembro de 2015 Páx. 35362

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 93/2015).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 93/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Bertrand Pérez Peña contra Neo Energy Solutions, S.L.; Raann Logisti, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto 466/2015.

Santiago de Compostela, doce de agosto de dois mil quinze.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Manuel Bertrand Pérez Peña apresentou demanda de execução face a Neo Energy Solutions, S.L.; Raann Logisti, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Segundo. Ditou-se auto em que se despachava execução com data do 4.5.2015 por um total de 12.801,24 euros de principal (em conceito de indemnização fixada pelo TSX), mais outros 1.280,12 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros, que, de ser o caso, se possam gerar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Do embargo de contas bancárias travado não se obteve quantidade nenhuma e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado nos quais facer trava e embargo, efectuar-se-ão as pesquisas procedentes e, de serem infrutuosas, total ou parcialmente, a secretária judicial da execução ditará decreto de insolvencia depois de ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar as executadas Neo Energy Solutions, S.L. e Raann Logisti, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 12.801,24 euros de principal (em conceito de indemnização fixada pelo TSX), mais outros 1.280,12 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam gerar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez assine a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, no seu caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A.. Deve indicar no campo conceito “Recurso”, seguido do código “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida de 31 “Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes destes.

A secretária judicial».

E para que lhes sirva de notificação em legal forma a Neo Energy Solutions, S.L. e Raann Logisti, S.L., em paradeiro ignorado, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de agosto de 2015

A secretária judicial