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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 163 Quinta-feira, 27 de agosto de 2015 Páx. 34985

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

EDICTO de 24 de julho de 2015, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se dá publicidade ao acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Laxos e Cardecide e de Xinzo, da câmara municipal de Cuntis, a respeito do linde comum dos seus montes.

Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2013, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, em sessão que teve lugar o dia 30 de junho de 2015, adoptou em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Laxos e Cardecide e a comunidade de Xinzo, na câmara municipal de Cuntis, a respeito do linde comum dos seus montes.

Antecedentes de facto:

Primeiro. A Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (DOG núm. 140, de 23 de julho), na sua disposição derradeira segunda modifica o artigo 25 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e elimina a obriga da Administração florestal de proceder ao deslindamento e sinalamento dos montes vicinais. Portanto, esta competência corresponde às comunidades proprietárias consonte os artigos 53 e 54 da Lei de montes da Galiza.

Segundo. Com data do 26.10.2012 a CMVMC de Laxos e Cardecide comunica ao Jurado de MVMC de Pontevedra o acordo com a CMVMC de Xinzo de limites entre ambas as duas comunidades. Consta no expediente a seguinte documentação consonte o artigo 53 da Lei 7/2012: acto de conciliación no Julgado de Cuntis, certificados de aprovação em assembleia geral de ambas as duas comunidades e cartografía digital.

Terceiro. Com data do 21.2.2015 publica-se no DOG núm. 21 a revisão de esboço da CMVMC de Laxos e Cardecide: Anúncio de 5 de dezembro de 2014, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se dá publicidade do Acordo de 8 de outubro de 2014 sobre a adaptação do esboço do monte vicinal Laxos e Cardecide, da câmara municipal de Cuntis.

Quarto. Com data do 8.6.2015, o chefe da secção de topografía informa: «publica-se no DOG o anúncio, do Jurado Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra, pelo que se dá publicidade ao Acordo de 8 de outubro de 2014 sobre a adaptação do esboço do monte vicinal Laxos e Cardecide, na câmara municipal de Cuntis. Este deslindamento é compatível com esta revisão de esboço e representa um anaco da revisão, concretamente a parte que estrema com a comunidade de Xinzo».

Quinto. Descrição da linha poligonal que determina o deslindamento de mútuo acordo entre os montes vicinais em mãos comum de Laxos-Cardecide e Xinzo realizado pelo engenheiro operador José Manuel Mesego Fernández e formada pelos seguintes pontos (UTM ETRS89):

Ponto 1. Colina

x=538.420,543

y=4.718.973,019

Ponto 2.

x=538.345,126

y=4.718.972,238

Por todo o exposto, desde o Serviço de Montes emite-se relatório favorável ao deslindamento solicitado.

Considerações jurídicas:

Primeira. A Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, na sua disposição transitoria décimo quarta, estabelece que para adecuar as avinzas realizadas com anterioridade à vigorada desta lei ao procedimento de deslindamento entre montes vicinais em mãos comum previstos nos artigos 53 e 54, deverão publicar-se no Diário Oficial da Galiza as resoluções do jurado.

Segunda. Da documentação achegada pelas comunidades e do relatório técnico do Serviço de Montes desta xefatura territorial, conclui-se que a avinza entre a CMVMC de Laxos e Cardecide e a CMVMC de Xinzo são congruentes com as respectivas resolução de classificação e com os lindes nelas descritos.

Vista a avinza apresentada, a documentação achegada com esta e o relatório técnico do Serviço de Montes da Xefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural e do Mar em Pontevedra, este júri, em atenção ao disposto nos artigos 53, 54 e na disposição transitoria décimo quarta da Lei 7/2013, de montes da Galiza, por unanimidade, acorda:

Primeiro. Aprovar a avinza realizada entre a CMVMC de Laxos e Cardecide e a CMVMC de Xinzo (Cuntis) a respeito do seu linde comum nos termos indicados no antecedente de facto quinto e segundo os planos topográficos achegados e validados mediante relatório técnico do Serviço de Montes.

Segundo. Notificar este acordo às comunidades proprietárias afectadas e publicá-lo no Diário Oficial da Galiza para dar cumprimento ao disposto na Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor com carácter potestativo recurso de reposición ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Pontevedra, 24 de julho de 2015

Miguel Ángel Pérez Dubois
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra