Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária judicial do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 257/2015 por instância de María Alejandra Vázquez Vigo contra Rohyl Ervedelo 60, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, nos cales se ditou auto de esclarecimento de sentença o 31.7.2015 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:
Julgado do Social número 4 da Corunha.
Auto: 115/2015.
DSP despedimento/demissões em geral 257/2015.
Sobre: despedimento.
Candidato: María Alejandra Vázquez Vigo.
Demandado: Rohyl Ervedelo 60, S.L., Fogasa.
Advogado: Fogasa.
Auto.
Magistrado juiz: Nicolás Emilio Galinha Lloveres.
Na Corunha o trinta e um de julho de dois mil quinze.
Antecedentes de facto:
Primeiro. Que com data do 16.6.2015 se ditou sentença nos presentes autos, pela que se admitia a demanda formulada por María Alejandra Vázquez Vigo.
Segundo. Que a parte candidata apresentou escrito o 28.7.2015 solicitando o esclarecimento da sentença no que diz respeito aos particulares que se especificam no supracitado escrito.
Fundamento de direito único: de conformidade com o que estabelece o artigo 267 da Lei orgânica do poder judicial, que dispõe: “Os juízes e tribunais não poderão variar as sentenças e autos definitivos que pronunciem depois de assinados, mas sim clarificar algum conceito escuro ou suplir qualquer omissão que contenham. Os erros materiais manifestos e os aritméticos poderão ser rectificados em qualquer momento. Estes esclarecimentos ou rectificações poderão fazer-se de ofício dentro do dia hábil seguinte ao da publicação da sentença, por instância de parte ou do Ministério Fiscal.”
Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,
Parte dispositiva:
A sua señoría acorda que procede o esclarecimento da resolução da sentença do 16.6.2015, a qual ficará do teor literal seguinte:
Resolução:
Estima-se a demanda formulada por María Alejandra Vázquez Vigo face à empresa Rohyl Ervedelo 60, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:
– Declara-se improcedente o despedimento efectuado pela demandado, Rohyl Ervedelo 60, S.L., à candidata e comunicado o 18 de fevereiro de 2015.
– Declara-se extinta, na data do despedimento (18.2.2015), a relação laboral que une a candidata com a empresa Rohyl Ervedelo 60, S.L.
– Condena-se a empresa Rohyl Ervedelo 60, S.L. ao aboação da indemnização de sessenta e cinco mil quinhentos vinte e sete euros com dezassete cêntimo de euro (65.527,17 euros).
Notifique-se a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros, na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.
Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.
O/a magistrado/a juiz. O/a secretário/a judicial.
E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Rohyl Ervedelo 60, S.L., expeço e assino a presente.
A Corunha, 31 de julho de 2015
A secretária judicial