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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Segunda-feira, 17 de agosto de 2015 Páx. 33742

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 56/2015).

Execução de títulos judiciais (ETX) 56/2015

Procedimento de origem: monitorio 950/2014

Sobre: ordinário

Candidato: Eduardo Martínez Prieto

Advogado: Fernando Escariz Fernández

Demandados: Isolina Rigueira Lovelle e o Fogasa

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 56/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Eduardo Martínez Prieto contra Isolina Rigueira Lovelle, Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto.

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 16 de julho de 2015.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Eduardo Martínez Prieto apresentou demanda de execução face a Isolina Rigueira Lovelle e o Fogasa.

Segundo. Ditou-se auto que despachava execução em data 11.3.2015 por um total de 4.431,00 euros em conceito de principal e 443,10 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Das actuações praticadas não se obteve quantidade nenhuma. Deu-se audiência ao Fundo de Garantia Salarial trás o resultado negativo do resto de indagacións realizadas.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado nos quais facer trava e embargo, se praticarão as indagacións procedentes e, de serem infrutuosas, total ou parcialmente, a secretária judicial da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir ao Fundo de Garantia Salarial e à parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar a executada Isolina Rigueira Lovelle em situação de insolvencia total com um custo de 4.431,00 euros em conceito de principal e 443,10 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso”, seguida de 31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes de eles».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Isolina Rigueira Lovelle, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de julho de 2015

A secretária judicial