Visto o expediente para outorgamento das autorizações administrativas prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: Ministério de Educação, Cultura e Desporto.
Domicílio social: r/ Alfonso XII, 3-5, 28014 Madrid.
Denominação: LMT, CT1 e LMT, CT2 para biblioteca e arquivo histórico, respectivamente.
Situação: Ourense.
Características técnicas:
– LMT biblioteca: LMT subterrânea de 17 m de comprimento a 20 kV, com motorista RHZ1-2OL 12/20 kV 3 (1×240 mm2), que discorre entre o centro de seccionamento do expediente 2014/037 e o CT biblioteca.
– CT1 biblioteca: aparellaxe para o nível de tensão 20 kV, cela modular de remonte, cela modular de protecção de transformador e cela de medida. Transformador trifásico de potência 630 kVA e R/T 20.000/400-230 V.
– LMT arquivo: LMT subterrânea de 10 m de comprimento 20 kV com motorista
RHZ1-2OL 12/20 kV 3 (1×95 mm2), que discorre entre o centro de seccionamento do expediente 2014/37 e o CT arquivo.
– CT2 arquivo: aparellaxe para o nível de tensão 20 kV, cela modular de remonte, cela modular de protecção e transformador e cela de medida. Transformador trifásico de potência 630 kVA e R/T 20.000/400-230 V.
Orçamento: 71.654,87 euros.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta chefatura territorial resolve:
Conceder a autorização prévia e a autorização administrativa de construção à dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto arriba assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente. Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e o ambiente.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que considere pertinente ao seu direito.
Ourense, 12 de maio de 2015
Alfonso Tomás Paz Doniz
Chefe territorial de Ourense