Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se cita:
Solicitante: Conselharia de Trabalho e Bem-estar.
Domicílio social: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela.
Denominación: CS e CT de 630 kVA no CEGADI.
Situação: rua Queixume dos Pinos, 2.
Características técnicas: centro de secionamento soterrado em edifício prefabricado de formigón específico para esse fim. Celas prefabricadas de entrada/saída e derivación com interruptores-secionadores de 24 kV, 400 A. Linha em media tensão soterrada, com início no centro de secionamento de 15 m de comprimento, com motorista de aluminio RHZ1 12/20 kV 3×(1×195 mm2), e remate no centro de transformação projectado. Centro de transformação soterrado em edifício prefabricado de formigón específico para este fim, com celas prefabricadas (24 kV, 400 A) e transformador de 630 kVA, relação 20 kV/420 V e refrigeração natural em azeite.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE núm. 310), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54), esta xefatura territorial resolve:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
Esta instalação está previsto que se execute num prazo de um ano, contado a partir da data da última autorização administrativa necessária.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 107, 110, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro); sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 24 de julho de 2015
P.A. (Decreto 116/2014, de 11 de setembro, pelo que se modifica
o Decreto 110/2013; DOG núm. 183, do 25.9.2014)
Mª Mar Ferreiro Broz
Chefa do Serviço de Administração Industrial