Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 153 Quinta-feira, 13 de agosto de 2015 Páx. 33266

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (1129/2013).

Sarai Paniagua Acera, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, certificar que neste julgado se tramitam autos arriba referenciados em que se ditou a seguinte:

«Sentença número 157.

Vigo, 10 de março de 2015.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família) viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 1129/2013 sobre guarda e custodia e alimentos a respeito dos filhos menores de idade, por instância de María José Coelho Novas, representada pela procuradora dos tribunais Marina Lagarón Gómez e com assistência letrado de Luzia Glória Fernández Manso, contra Ivan Izard Ballesteros, declarado em rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, com base nos seguintes:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Resolução.

Na demanda interposta pela representação processual de María José Coelho Novas, representada pela procuradora dos tribunais Sra. Lagarón Gómez, contra Ivan Izard Ballesteros, declarado em situação de rebeldia processual, e em que interveio o Ministério Fiscal, estimo esta fazendo as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia dos filhos menores atribui-se a Sra. Coelho Novas, e a pátria potestade será partilhada por ambos os progenitores.

Segundo. O Sr. Izard Ballesteros poderá estar e desfrutar da companhia dos seus filhos nos termos estabelecidos no fundamento de direito terceiro da presente resolução.

Terceiro. Em conceito de alimentos para os seus filhos o Sr. Izard Ballesteros abonará a quantidade de 400 euros ao mês que ingressará na conta corrente que designe a mãe para o efeito dentro dos cinco primeiros dias de cada mês e que se actualizará anualmente conforme a variação que experimente o índice de preços de consumo que publique o Instituto Nacional de Estatística.

Quarto. Ambos os progenitores satisfarão por metade os gastos extraordinários que gerem os menores, entre os que se encontram os médicos não cobertos pela Segurança social; não terão esta consideração os livros de texto, material escolar, uniforme, transporte e cantina escolar e matrícula escolar nem actividades extraescolares.

No se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.

Esta sentença é susceptível de recurso de apelação ante este julgado para a Audiência Provincial de Pontevedra, com sede em Vigo, que deverá interpor no prazo de vinte dias, contados a partir do seguinte ao da sua notificação.

Assim, por esta minha sentença da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E encontrando-se este demandado, Ivan Izard Ballesteros, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Vigo, 24 de julho de 2015

A secretária judicial