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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 152 Quarta-feira, 12 de agosto de 2015 Páx. 33158

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

EDITO de 10 de julho de 2015, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha, pelo que se dá publicidade ao acordo pelo que se resolve o recurso de reposição apresentado contra a Resolução de 28 de novembro de 2014, pela que se acordou não classificar como vicinais os montes Cão de Carracedo e Chão de Salgueiro, em favor dos vizinhos da freguesia de Santa María de Mera, da câmara municipal de Ortigueira.

Para os efeitos previstos no artigo 60.1 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha, em sessão que teve lugar o dia 10 de julho de 2015, adoptou o seguinte acordo:

Antecedentes de facto:

1º. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha acordou, por resolução do 28.11.2014, não classificar como vicinal em mãos comum os montes Cão de Carracedo e Chão de Salgueiro a favor dos vizinhos da freguesia de Santa María de Mera da câmara municipal de Ortigueira, ao não resultar acreditado com a documentação contida no expediente administrativo que os supracitados montes estejam aproveitados pelos vizinhos da citada freguesia como grupo social e em regime de comunidade. A supracitada resolução foi notificada aos promotores através do seu representante o 29.12.2014 e publicado no DOG de 14 de janeiro de 2015.

2º. Contra a supracitada resolução o representante da junta promotora designada para a tramitação do expediente, em nome dos vizinhos da freguesia de Santa María de Mera, apresentou um recurso de reposição o 30.01.2015 alegando o que consideraram conveniente na defesa dos seus direitos, e reiterando o que já manifestaram durante a tramitação daquele que, em síntese, se resume em:

– Que se achegou ao expediente uma acta notarial na qual os vizinhos da freguesia declaram de modo preciso, reiterado, claro e sem dúvida que desde tempo inmemorial vêm aproveitando o monte nos seus diversos usos de modo comum, sem quotas, sem pagamento de nenhuma renda, tanto eles coma os seus antepassados.

– Que no informe elaborado pelo Serviço de Montes do 30.12.2013, diz que a solicitude de monte pelos vizinhos de Santa María de Mera é o que fica do monte Cão de Carracedo e Chão de Salgueiro, que foi deslindado pela Ordem ministerial de 4 de junho de 1970 e que, segundo a pasta ficha, pertence à freguesia de Mera, representada pela câmara municipal de Ortigueira. Neste caso não se faz distinção porque antigamente somente havia uma freguesia de Mera (que é Santa María de Mera).

– Que no relatório do Serviço de Montes «não nos consta que existisse de forma consuetudinaria aproveitamento florestal e, na actualidade, não se vem realizando aproveitamento florestal, ou de outro carácter... podemos comentar que o único aproveitamento vicinal poderia ser o pastoreo livre de gando cabalar de algum vizinho de Santa María de Mera».

A respeito disto –alegam– que quando estes vizinhos falam de aproveitamento florestal, referem ao aproveitamento de lenha, é dizer, tojos e esquilmos para as cortes. Pois com anterioridade ao deslindamento e plantação pelo ICONA e a conselharia, o monte –segundo os vizinhos– era muito ruín, pouco produtivo pelo alto e ventoso. Por este motivo, segundo o dizer das pessoas maiores, só havia tojos e breixos, e se alguma árvore medrava era na ribeira dos regatos que baixam do monte.

– Que por consuetudinario percebemos referido ao costume e, como dizem os idosos do lugar, era costume pastorear gando, cortar tojo para lenha e esquilmos, buscar o telefonema pedra morrida ou pedra tizón para construir as abóbadas dos for nas casas. Por isso, em todas as casas de Mera de Arriba têm a abóbada do forno construída com esta pedra, que se achava numa zona concreta do monte que agora se solicita.

– O pastoreo de gando ovino, cabalar e vacún desceu notavelmente nos últimos trinta anos na zona até quase desaparecer, mas não só no lugar de Mera de Arriba, senão em toda a câmara municipal.

– No quanto à alegação da Câmara municipal de Ortigueira das dúvidas que tinham os solicitantes sobre o monte que pretendia a classificação, defendem que os vizinhos têm claro até onde chegava o seu monte, ainda que parte deste estivesse já classificado em favor de outros vizinhos e com independência de fazer as reclamações oportunas a respeito destas parcelas.

– Outro uso mancomunado do monte é a existência de um muro que o delimita na parte baixa. A finalidade deste –realizado com cachotaría– era evitar que o gando que estava no monte saltasse às terras de labor e acabara com as colheitas. Ainda agora existe um curro construído de madeira e empregado para marcar as cabeças de gando. Também existem no perímetro reclamado depósitos de água realizados no seu dia pelas pessoas que pastoreaban o gando.

– Que a condição vicinal do monte, segundo o artigo 1 da Lei 13/1989, vem determinada por dois parâmetros básicos: aproveitamentos consuetudinarios e titularidade colectiva; no expediente que nos ocupa dão-se as duas com claridade, ainda que se pudesse dar também certa intervenção sobre o monte por parte das autoridades autárquicas no uso das suas potestades de gestão, polícia e tutela.

– Que na Ordem de deslindamento de 1970 dos montes Cão de Carracedo e Chão de Salgueiro atribui a titularidade às freguesias de Santo Adrao, Santiago de Mera e Santa María de Mera, e assim como nos dois primeiros casos se reconheceu a condição de vicinal de parte do monte Cão de Carracedo, também tem a mesma condição o monte que se pretende classificar neste expediente em favor dos vizinhos de Santa María de Mera. Os vizinhos das freguesias aproveitavam este monte, acudindo cada um à zona que lhe ficava mais perto da casa.

3º. Do recurso de reposição apresentado deu-se deslocação à Câmara municipal de Ortigueira como interessado no expediente, segundo o estabelecido no artigo 112 da Lei 30/1992 e, no prazo conferido para realizar alegações, o seu representante manifesta mediante escrito do 26.2.2015, em síntese, que se desestimar o recurso de reposição porquanto as alegações formuladas são basicamente as mesmas que já constam no expediente e que foram valoradas pelo Jurado ao ditar a resolução impugnada.

Fundamentos de direito:

1º. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha tem competência para conhecer destes recursos em virtude do disposto no artigo 12 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e no artigo 116 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e procedimento administrativo comum.

2º. Procede a admitir a trâmite o recurso de reposição interposto por ter-se apresentado dentro do prazo regulamentar e cumprir com os requisitos exixidos pelo artigo 117.1 da citada Lei 30/1992.

3º. A resolução do Jurado do 28.11.2014, agora impugnada, fundamentava a sua decisão em que da documentação que constava no expediente não ficava acreditado o aproveitamento em comum pelos vizinhos da freguesia solicitante, com apoio nos informes do Serviço de Montes e Distrito Florestal e na carência de documentação achegada que fundamente a condição vicinal. No escrito do recurso de reposição apresentado contra a resolução do Jurado não se apreciam circunstâncias que possam motivar a sua estimação já que se expõem argumentos similares aos esgrimidos durante a tramitação do expediente e já estudados e valorados pelo Jurado ao ditar a resolução impugnada.

Por conseguinte, em vista dos antecedentes e fundamentos de direito expostos, e de acordo com a Lei galega 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e com o seu regulamento aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e demais preceitos legais e regulamentares, de genérica e específica aplicação, e depois da proposta do instrutor e por maioria dos assistentes com direito a voto, este Júri

ACORDA:

Desestimar o recurso de reposição interposto pelos vizinhos da freguesia de Santa María de Mera da câmara municipal de Ortigueira contra a resolução do Jurado, de 28 de novembro de 2014, pela que se acordou não classificar como monte vicinal em mãos comum os Cão de Carracedo e Chão de Salgueiro a favor dos vizinhos da freguesia de Santa María de Mera, confirmando integramente a resolução impugnada.

Notifique-se a presente resolução aos interessados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo da Corunha no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

A Corunha, 10 de julho de 2015

Antonio Manuel Aguión Fernández
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum da Corunha