Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: Revolta SAT e São Martiño SAT.
Domicílio social: A Casanova, Noche, Vilalba.
Denominação: LMTS, CTI e RBTA para subministração eléctrica a explorações ganadeiras.
Situação: câmara municipal de Vilalba.
Características técnicas:
1. Linha em media tensão soterrada a 20 kV com origem no apoio em que se situa o actual CTI Casanova (12255) e final no CT projectado, com um comprimento de 862 metros em motorista RHZ1-240 mm.
2. Centro de transformação intemperie projectado sobre apoio de celosía, com uma potência projectada de 160 kVA e uma potência inicial de 100 kVA, relação de transformação 20.000/400-230 V.
3. Rede de baixa tensão aérea formada por dois circuitos, com origem no centro de transformação projectado e final nas CXP dos solicitantes.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE núm. 310) do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE núm. 310), pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construcción (DOG núm. 54), esta chefatura territorial resolve:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção das ditas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente, independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial e outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra esta resolução cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se julgue pertinente ao seu direito.
Lugo, 24 de junho de 2015
Pilar Fernández López
Chefa territorial de Lugo