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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 147 Quarta-feira, 5 de agosto de 2015 Páx. 32269

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (857/2013).

Eu, María dele Carmen Vázquez Rodríguez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela, por este edicto, anúncio:

Neste procedimento ordinário 857/2013 seguido por instância de José Agustín Pereira Fernández contra Celtgas, S.L., Herculina de Gás «Hergas, S.L.», Gás Galiza SDG, S.A., se ditou sentença cujo teor literal é o seguinte:

Sentença nº 67/2015.

Julgamento ordinário 857/2013.

Magistrada juíza: María Jesús Sánchez Carbajales.

Candidato: José Agustín Pereira Fernández.

Advogada: Sra. Romero Silva.

Procuradora: Sra. Vieites León.

Demandada 1: Gás Galiza SDG, S.A.

Advogado: Sr. Rodríguez-Vila García.

Procuradora: Sra. Goimil Martínez.

Demandada 2: Herculina de Gás, S.L. (em rebeldia).

Demandada 3: Celtgas, S.L.

Advogada: Sra. Pérez Fernández.

Procuradora: Sra. Estévez Santoro.

Objecto: reclamação de quantidade.

Em Santiago de Compostela, 23 de maio de 2015.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 19 de diciembre de 2013, a procuradora Mónica Vieites León, em nome e representação de José Agustín Pereira Fernández, apresentou ante o julgado decano demanda de julgamento ordinário que por turno correspondeu a este julgado, contra Gás Galiza SDG, S.A., Herculina de Gás, S.L. e Celtgas, S.L., na qual, trás alegar os factos e fundamentos que considera de aplicação, termina solicitando que se dite sentença pela que se condene os demandados a indemnizar solidariamente o candidato nos custos de reparación ou substituição da defectuosa instalação de calefacção e água quente a gás contratada com as demandadas para o edifico da rua Castelao, nº 19, de Vilagarcía de Arousa, e que ascendeu à quantidade total de 24.998 euros ou, de forma subsidiária, a indemnizar nos custos da instalação que o candidato teve que lhes abonar às demandadas pela execução que resultou inservible e defectuosa mais os custos de cada uma das reparacións que o candidato teve que abonar por falhas em caldeiras, calefacção e água quente, desde a posta em marcha da instalação em dezembro do ano 2000 ata a sua substituição no ano 2008. Tudo isto com os juros legais correspondentes e a expressa imposición de custas aos demandados.

Resolvo estimo integramente a demanda apresentada por José Agustín Pereira Fernández contra Gás Galiza SDG, S.A., Herculina de Gás «Hergas», S.L. e Celtgas, S.L. e, em consequência, condeno as indicadas empresas a lhe abonar solidariamente ao candidato a soma de 24.998 euros, incrementada com os juros legais devindicados desde a data de apresentação da demanda ata o seu completo pagamento ao candidato, com aplicação do artigo 576 da Lei de axuizamento civil desde a data da sentença. Tudo isto com imposición de custas às demandadas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes com a indicação de que esta não é firme e que de contra ela se poderá interpor recurso de apelação, ante la Sala de lo Civil da Audiência Provincial, recurso que se deverá apresentar neste julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação.

Por exixilo assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposición de recurso contra a anterior resolução exixe a constituição de um depósito de 50 €.

O depósito da expressa soma dever-se-á acreditar ao interpor o recurso, a cujo escrito se juntará cópia do xustificante ou da ordem de ingresso, requisito sem o qual não será admitido a trâmite. Estão exceptuadas da obriga de constituir o depósito as partes que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita.

Expeça-se testemunho desta resolução para a sua união aos autos principais e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o mando-o e assino-o. María Jesús Sánchez Carbajales, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela.

Publicação. No mesmo dia, em audiência pública, foi lida e publicada a anterior sentença pela juíza que a ditou. Dou fé.

Encontrando-se a dita demandada, Herculina de Gás «Hergas, S.L.», em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 11 de junho de 2015

A secretária judicial