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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 144 Sexta-feira, 31 de julho de 2015 Páx. 31968

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (25/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 25/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Sonia Sexto Salmonte contra Centyc Europa, S.L., Mantenimiento Integral de Voz y Dados dele Noroeste, S.L., Jesús Daniel García Calvo, Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Decreto número 394/2015.

Secretária judicial María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 11 de junho de 2015.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Sonia Sexto Salmonte apresentou demanda de execução face a Centyc Europa, S.L., Mantenimiento Integral de Voz y Dados dele Noroeste, S.L., Jesús Daniel García Calvo e Fundo de Garantia Salarial.

Segundo. Ditou-se auto em que se despachaba execução com data do 16.3.2015 por um total de 15.585,72 euros de principal (indemnização por despedimento improcedente), mais outros 1.558,58 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Das actuações praticadas obteve-se a quantidade de 15,21 euros que se embargaron a Jesús Daniel García Calvo, pelo que se reduziram as quantidades pendentes de satisfação à soma de 15.570,51 euros de principal (indemnização) e 1.558,58 euros em conceito de juros e custas. Deu-se audiência ao Fundo de Garantia Salarial trás o resultado negativo do resto de indagacións realizadas.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado em que fazer trava e embargo, se praticarão as indagacións procedentes e, de serem infrutuosas, total ou parcialmente, a secretária judicial da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar os executados Centyc Europa, S.L. (CIF B15735319), Mantenimiento Integral de Voz y Dados dele Noroeste, S.L. (CIF B70247564), Jesús Daniel García Calvo (DNI 33254447-N) em situação de insolvencia parcial com um custo de 15.570,51 euros de principal (indemnização) e 1.558,58 euros em conceito de juros e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução, inscrever no registro correspondente.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, aberta no Banco de Santander, S.A., devendo indicar, no campo conceito, a indicação «recurso» seguida do código «31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso» seguida do «31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial.

E para efeitos de dar a procedente publicidade à declaração de insolvencia do executado Jesús Daniel García Calvo (DNI 33254447-N), em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de julho de 2015

A secretária judicial