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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 140 Segunda-feira, 27 de julho de 2015 Páx. 31159

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDICTO (140/2015).

Execução de títulos judiciais 140/2015

Procedimento de origem: procedimento ordinário 540/2014

Sobre ordinário

Candidato: Carmelo Señoráns Padín

Advogada: Victoria Garrido Zalaya

Demandados: Gaesco, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)

Alberto López Luengo, secretário judicial do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 140/2015 deste julgado do social, seguidos por instância de Carmelo Señoráns Padín contra a empresa Gaesco, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Disponho despachar ordem geral de execução de sentença a favor da parte executante, Carmelo Señoráns Padín, face a Gaesco, S.L., parte executada, com um custo de 8.409,27 euros em conceito de principal, mais outros 840,92 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o secretário judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a Gaesco, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não verificá-lo, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas.

– Consultar as aplicações informáticas do órgão judicial para a pesquisa de bens do executado.

E para que sirva de notificação em legal forma a Gaesco S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 7 de julho de 2015

O secretário judicial