Em atenção à proposta do clube náutico local, com o objecto de atender a demanda real tendo em conta que os utentes adquirem na actualidade embarcações desportivas com maior manga para uma mesma eslora, e também com o objecto de retirar da convocação um pantalán destinado na actualidade à atracada de embarcações dos profissionais da pesca e do marisqueo, anuncia-se a modificação do quadro de dimensões máximas admissíveis com carácter indefinido até que seja revogado por novo acordo, e contado a partir do dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Diário Oficial da Galiza, que fica do seguinte modo:
Porto |
Instalação |
Dimensões máximas das embarcações (eslora × manga) |
Vilaxoán |
Pantalán P2 |
6,00 m × 2,30 m |
Bueu |
Pantalán P4 |
7,00 m × 2,45 m |
Arcade |
Pantaláns P2 e P4 |
6,00 m × 2,40 m |
Abre-se, assim mesmo, um prazo de vinte (20) dias hábeis, contados a partir do seguinte ao da publicação deste anuncio no Diário Oficial da Galiza, para que as pessoas e entidades interessadas possam apresentar por escrito nos escritórios mencionados anteriormente as alegações que considerem oportunas relativas a esta convocação.
Contra este acordo, que não esgota a via administrativa, poderá interpor recurso de alçada ante o presidente do ente público Portos da Galiza no prazo de um mês (1) contado a partir do dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.
Pontevedra, 10 de junho de 2015
Mateo Ruibal Fernández
Engenheiro chefe da Zona Sul de Portos da Galiza