Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 139 Sexta-feira, 24 de julho de 2015 Páx. 31090

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Instituto Galego da Vivenda e Solo

CÉDULA de 8 de julho de 2015 pela que se lhe notifica à interessada a liquidação de empréstimo com garantia hipotecário.

De conformidade com os artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, depois de tentada a notificação pessoal no último domicílio conhecido e ao ser desconhecido o lugar de notificação em Espanha segundo informação do Instituto Nacional de Estatística, emprázase a interessada que se assinala no anexo para ser notificada por comparecimento, na qual se lhe dará conhecimento do contido íntegro do acto que se lhe notifica.

O comparecimento deverá efectuar-se ante o órgão de tramitação, o Serviço de Regime Jurídico e Inspecção do Instituto Galego da Vivenda e Solo (IGVS) , situado na Área Central, s/n, polígono das Fontiñas, 15781 Santiago de Compostela, num prazo de dez dias hábeis contados desde o seguinte ao da publicação desta cédula no tabuleiro de edito (TEU) do BOE.

No caso de transcorrer o dito prazo sem se efectuar o comparecimento, a notificação perceber-se-á produzida o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado.

A eficácia deste anuncio fica supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único do Boletim Oficial dele Estado.

Santiago de Compostela, 8 de julho de 2015

Heriberto García Porto
Director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo

ANEXO

Expediente: C-88/501, conta 71.

Nome: Mª Cristina Nsue Rivera, com DNI 34888251-B.

Último domicílio conhecido: Urbanização Sol y Mar, bloco 10 (antes bloco 16), escada 1, 1º A , 15142 Arteixo (A Corunha).

Indicação do contido do acto que se notifica: notificação da quantidade exixible resultante de liquidação de empréstimo com garantia hipotecário sobre a habitação de promoção pública adquirida ao IGVS (artigo 572 da Lei de axuizamento civil).

Trata-se de um acto de mero trâmite pelo que, de conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei 30/1992, não poderá interpor-se nenhum recurso.