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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 126 Terça-feira, 7 de julho de 2015 Páx. 28197

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (1569/2014).

Divórcio contencioso 1569/2014

Procedimento de origem: divórcio mútuo acordo 1569/2014

Sobre: divórcio contencioso

Candidato: Ángel Rodríguez Mouzo

Procuradora: Teresa Rama Rivera

Advogada: Mónica Iglesias Rios

Demandado: Leiliane Araújo dos Santos

Cristina Cao Sánchez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, por meio do presente

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Neste procedimento de divórcio contencioso seguido por instância de Ángel Rodríguez Mouzo face a Leiliane Araújo dos Santos ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

Sentença 311/2015.

Santiago de Compostela, 8 de junho de 2015.

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial, o presente julgamento de divórcio número 1569/2014, promovido pela procuradora Sra. Rama Rivera, em nome e representação de Ángel Rodríguez Mouzo, assistido da letrado Sra. Iglesias Rios face a Leiliane Araújo dos Anjos, maior de idade, citada em autos, declarada em rebeldia processual e sem intervenção do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou incapazes no citado casal.

Decisão.

Que estimando integramente a demanda de divórcio interposta pela procuradora Sra. Rama Rivera, em nome e representação de Ángel Rodríguez Mouzo, assistido da letrado Sra. Iglesias Rios face a Leiliane Araújo dos Anjos, maior de idade, citada em autos, declarada em rebeldia processual e sem intervenção do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou incapazes no citado casal, devo decretar e decreto o divórcio do casal contraído por ambos os dois litigante em data 12.5.2012 em Santiago de Compostela, inscrito no Registro Civil dessa localidade ao tomo 110, página 251 por concorrer a causa prevista no artigo 86.1. do Código civil, transcorridos mais de três meses de casal.

Firme que seja a presente resolução, remetam-se os oportunos ofício para as procedentes anotacións rexistrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas deste processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial de Corunha (artigos 458 e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação do depósito previsto na D.A. 15º da LOPX.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação: uma vez lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data, dou fé.

E encontrando-se o dito demandado, Leiliane Araújo dos Santos, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente eicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 9 de junho de 2015

A secretária judicial