Divórcio contencioso 1569/2014
Procedimento de origem: divórcio mútuo acordo 1569/2014
Sobre: divórcio contencioso
Candidato: Ángel Rodríguez Mouzo
Procuradora: Teresa Rama Rivera
Advogada: Mónica Iglesias Rios
Demandado: Leiliane Araújo dos Santos
Cristina Cao Sánchez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, por meio do presente
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Neste procedimento de divórcio contencioso seguido por instância de Ángel Rodríguez Mouzo face a Leiliane Araújo dos Santos ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:
Sentença 311/2015.
Santiago de Compostela, 8 de junho de 2015.
Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial, o presente julgamento de divórcio número 1569/2014, promovido pela procuradora Sra. Rama Rivera, em nome e representação de Ángel Rodríguez Mouzo, assistido da letrado Sra. Iglesias Rios face a Leiliane Araújo dos Anjos, maior de idade, citada em autos, declarada em rebeldia processual e sem intervenção do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou incapazes no citado casal.
Decisão.
Que estimando integramente a demanda de divórcio interposta pela procuradora Sra. Rama Rivera, em nome e representação de Ángel Rodríguez Mouzo, assistido da letrado Sra. Iglesias Rios face a Leiliane Araújo dos Anjos, maior de idade, citada em autos, declarada em rebeldia processual e sem intervenção do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou incapazes no citado casal, devo decretar e decreto o divórcio do casal contraído por ambos os dois litigante em data 12.5.2012 em Santiago de Compostela, inscrito no Registro Civil dessa localidade ao tomo 110, página 251 por concorrer a causa prevista no artigo 86.1. do Código civil, transcorridos mais de três meses de casal.
Firme que seja a presente resolução, remetam-se os oportunos ofício para as procedentes anotacións rexistrais.
Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas deste processo.
Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial de Corunha (artigos 458 e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação do depósito previsto na D.A. 15º da LOPX.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.
Publicação: uma vez lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data, dou fé.
E encontrando-se o dito demandado, Leiliane Araújo dos Santos, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente eicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Santiago de Compostela, 9 de junho de 2015
A secretária judicial