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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 124 Sexta-feira, 3 de julho de 2015 Páx. 27831

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 312/2014).

Ana María Navarro Gómez, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 312/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Adolfo Montemuíño Vila, Alfonso Manuel Rodríguez Matías, Murilo Luiz Martins Sousa, Rogelio Rivas Castro, Lucrecia Arias Pinales, Concepção Espinho Liñares, María Claribel Martínez Ramírez contra Ramón Carlin Couto, S.L., sobre ordinário, se ditou decreto em data 10 de junho de 2015, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado Ramón Carlin Couto, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 29.289,42 euros de principal [Adolfo Montemuíño Vila 4.350,09 euros de principal e 610,2 euros de juros de mora + Rogelio Rivas Castro 5.220,52 euros de principal e 732,3 euros de juros de mora Concepção Espinho Liñares 1.550,62 euros de principal e 217,51 euros de juros de mora + María Claribel Martínez Ramírez 3.728,71 euros de principal e 523,04 euros de juros de mora + Murilo Luiz Martins Sousa 4.470,52 euros de principal e 627,1 euros de juros de mora + Lucrecia Arias Pinales 3.861,33 euros e 541,64 euros de juros de mora + Alfonso Manuel Rodríguez Matías 2.504,52 euros e 351,32 euros de juros de mora], mais 2.928,94 euros que provisionalmente se orçam para juros, gastos e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se em diante se conhecem novos bens do executado.

c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

d) Levar o original ao livro de decretos e testemunho à presente execução.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta 00493569920005001274 no Banco Santander, e deverá indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso”, seguida de 31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuare diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações fá-se-ão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação em legal forma a Ramón Carlin Couto, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de junho de 2015

A secretária judicial