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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Segunda-feira, 29 de junho de 2015 Páx. 27201

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Boimorto

ANÚNCIO da aprovação definitiva do Plano especial de ordenação do núcleo rural Galiñeiras, Vilar.

O Pleno desta corporação autárquica, em sessão ordinária que teve lugar o dia 26 de fevereiro de 2015, adoptou o seguinte acordo:

Primeiro. Aprovar, com carácter definitivo, o Plano especial de ordenação do núcleo rural de Galiñeiras, Vilar (Boimorto-A Corunha) com o mesmo conteúdo que na aprovação inicial. Este plano que desenvolve o Plano geral de ordenação autárquica desta câmara municipal.

Segundo. Remeter um exemplar completo devidamente dilixenciado à conselharia competente da Xunta de Galicia, junto com o certificar do presente acordo de aprovação definitiva.

Terceiro. Publicar este acordo de aprovação definitiva e conteúdo e os artigos das normas deste plano no DOG e o conteúdo completo deste instrumento de planeamento na página web autárquica, indicando o prévio depósito na conselharia competente em matéria de urbanismo.

Quarto. Deixar sem efeito a suspensão de licenças, devendo-se ajustar no sucessivo os terrenos, as instalações, as construções e edificacións ao destino que resulte da sua classificação e qualificação e o regime urbanístico que, consequentemente, lhes seja de aplicação, como consequência da aprovação deste novo instrumento de planeamento.

Publica-se a seguir o texto da normativa deste plano e indica-se que foi depositado na Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas com data do 8.5.2015.

Justificação de aliñacións.

O Plano geral de ordenação autárquica de Boimorto regula as distâncias de cerramentos ou edificacións em solo de núcleo rural no artigo 43.3 da normativa. Segundo as suas determinações as ditas distâncias situar-se-ão a 5 metros do eixo da via, excepto no caso de várias edificacións arrimadas consolidadas que marquem uma linha definida que poderá manter-se com a condição de que não se menoscabe o uso da via.

Isto supõe que no núcleo de Galiñeiras-Vilar ficam em situação de fora de ordenação absoluta cinco habitações, impedindo-se, portanto, a realização qualquer tipo de obra que não sejam as de conservação e manutenção.

O artigo 72.2 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, em diante LOUGA, estabelece que «também se poderá redigir um plano especial de ordenação do núcleo rural com a exclusiva finalidade de completar o traçado da sua rede viária e a sinalización de aliñacións e rasantes ou para assegurar a existência de redes de dotação de serviços suficientes».

Desta maneira, procede-se a justificar as aliñacións em função das características da rede viária do núcleo rural, composta por quatro vias:

a) Estrada CP-0602.

b) Via 1.

c) Via 2.

d) Via 3.

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As vias 1, 2 e 3 som de titularidade autárquica, e apresentar um reduzido trânsito, já que tão só dão serviço a um escasso número de edificacións situadas nas suas margens. Delas a número 1 é a que serve para articular o núcleo de Vilar, localizando-se nos seus bordos todas as habitações do lugar, ainda que, uma vez que a via sai do núcleo, unicamente dá serviço a leiras de carácter rústico. Por este motivo, opta-se por dar-lhe uma secção de 8 metros, e respeitam-se, em todo o caso, as aliñacións definidas pelas habitações e as edificacións de carácter tradicional existentes, que implicam uma ligeira redução da secção, já que estes pequenos estreitamentos não impedem a correcta circulação de veículos.

As vias 2 e 3 têm uma função exclusiva de dar serviço a leiras rústicas, concretamente, a número 3 comunica com uma corte situada ao bordo do núcleo e continua para os terrenos agrícolas. A número 2 conflúe na mesma corte, formando com o número 1 e 3 uma maçã triangular de pequenas dimensões. A estas duas vias, o número 2 e o número 3, proporciona-se-lhes uma secção de 6 metros dado o seu escasso percurso no núcleo rural e o seu praticamente nulo uso rodado. Ademais, não podemos esquecer que a dia de hoje a número 2 está fora de uso, totalmente coberta pelo mato.

Pelo que respeita à estrada CP-0602 da Deputação Provincial, a demarcação do núcleo rural apoia-se num trecho na linha limite de edificación que, para este tipo de vias, pertencentes à rede secundária se situava a 7 metros medidos desde a aresta exterior da explanación. Num segundo trecho, a estrada discorre pelo lugar de Vilar, onde se localizam 4 habitações e várias edificacións auxiliares.

É importante assinalar que nestes momentos existe uma nova Lei de estradas da Galiza, a Lei 8/2013, de 28 de junho, que modificou os critérios que servem para definir a linha limite edificación, que não coincidem com os que se utilizaram durante a tramitação do Plano geral de ordenação autárquica.

De acordo com o estabelecido no artigo 7 da Lei 8/2013, a estrada CP-0602, estaria classificada como via convencional, tendo a consideração de trecho urbano ao seu passo pelo lugar de Galiñeiras, já que tem a consideração de núcleo rural e mediante o presente plano especial definir-se-ão as suas aliñacións. Ademais, segundo o estabelecido no artigo 8 seria uma travesía rural, ao discorrer por solo classificado como de núcleo rural.

Nas estradas convencionais, a linha limite de edificación fixa-se em 15 metros medidos desde a linha exterior de demarcação da calçada (artigo 41.1), ainda que nos trechos urbanos das estradas, o instrumento de plano urbanístico determinará a aliñación da edificación, que se poderá fixar, de maneira motivada, a uma distância inferior à que prevê esta lei, com carácter geral, para a linha limite de edificación das estradas, valorando a existência de edificacións continuadas preexistentes, assim como a concorrência de razões técnicas, socioeconómicas ou de orografía do terreno que possam aconselhar a redução (artigo 23.3).

É importante ter em conta que nos trechos urbanos das estradas não se estabelecem nem zonas de protecção da estrada nem linha limite de edificación (artigo 38.4).

Pelo exposto, para a definição das aliñacións ao bordo da estrada CP-0603, consideramos dois trechos. O primeiro deles, que se corresponde com o trecho da estrada que fica fora do núcleo, ainda que, este apoia-se nela ao bordo da linha limite de edificación, segundo as distâncias definidas pela anterior Lei de estradas da Galiza (7 metros medidos desde a aresta exterior da explanación). Neste trecho, que só afecta a uma beira da estrada, propõem-se que a aliñación se situe a 8 metros medidos desde o bordo da estrada, que aproximadamente coincide com a linha que delimita o núcleo rural. Medida desde o eixo da estrada, a aliñación situa-se a 12 metros.

O segundo trecho corresponde com o lugar de Galiñeiras, onde a estrada discorre por terrenos classificados como solo de núcleo rural. Neste caso fixa-se a aliñación considerando uma secção de viária de 16 metros, 8 metros a cada lado do eixo.

Boimorto, 4 de maio de 2015

Ana Ledo Fernández
Alcaldesa