Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 2950/2013 (-FF-)
Julgado de origem/autos: segurança social 608/2011 Julgado do Social número 1 de Pontevedra
Recorrente: José Rielo Sánchez
Advogado: Juan Carlos Castro Blanco
Procurador: María Ángela Otero Llovo
Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Maz, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social número 11, Transportes Duco, S.L.
Advogados: Serviço Jurídico Segurança social (Provincial), Serviço Jurídico Segurança social (Provincial), María Paloma Tombilla Manzanedo (…)
Eu, María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 2950/2013 desta secção, seguido por instância de José Rielo Sánchez contra Transportes Duco, S.L., Allianz, Instituto Nacional da Segurança social e TXSS, sobre acidente, se ditou a seguinte resolução:
Decidimos:
Que desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação da comunidade hereditaria de David Rielo Sánchez contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 de Pontevedra, de data 16 de maio de 2013, e com revogação da sua decisão declaramos a nulidade da sentença ditada; com remissão das actuações ao julgado de procedência dite-se outra com o fim de que entrando no fundo do assunto se determine se o acidente sofrido pelo trabalhador David Rielo Sánchez é ou não acidente de trabalho.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 35, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.
– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.
– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.
Em data 30 de abril de 2015 ditou-se auto aclaratorio cuja parte dispositiva é a que segue:
E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em legal forma a Transportes Duco, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito na Corunha, 15 de maio de 2013.
Em data 30 de abril de 2015 ditou-se auto aclaratorio cuja parte dispositiva é a que segue:
A sala acorda:
Clarificar a sentença ditada por este tribunal de data 30 de março de 2015, cuja parte dispositiva ficará redigida do seguinte teor: «Que estimando o recurso de suplicação interposto pela representação da comunidade hereditaria de David Rielo Sánchez contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 de Pontevedra, de data 16 de maio de 2013, e com revogação da sua decisão, declaramos a nulidade da sentença ditada, com o fim de que com remissão das actuações ao julgado de procedência se dite outra na que entrando no fundo do assunto se determine se o acidente sofrido pelo trabalhador David Rielo Sánchez é ou não acidente de trabalho».
A Corunha, 30 de abril de 2015
A secretária judicial