Dores Prieto Rascado, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, no procedimento de divórcio 903/2013, seguido por instância de Cesáreo Durán Vázquez face a Dores Beatriz Calle Magro se ditou sentença, cujo encabeçamento e parte resolutiva são os seguintes:
Vistos os presentes autos 903/2013 sobre divórcio promovidos pela procuradora Sra. Lozano em nome e representação de Cesáreo Durán Vázquez como candidato assistido pela letrada Sra. Nieves frente a Dores Beatriz Calle Magro, declarada em rebeldia.
Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.
Parte resolutiva.
Acordo a dissolução do casal formado por Cesáreo Durán Vázquez e Dores Beatriz Calle Magro com todos os efeitos legais inherentes à dita dissolução.
Não se impõem as custas deste procedimento a nenhuma das partes.
Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra esta resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias, recurso de apelação (artigos 457 e ss. da LAC) ante este tribunal, devendo constituir o depósito legalmente estabelecido.
E, uma vez firme esta resolução, comunique-se de oficio para a sua anotación no registro civil, onde figura a inscrição do casal cuja dissolução se declara.
Assim o acorda, manda e assina S.S.ª. Dou fé.
E, como consequência do ignorado paradeiro de Dores Beatriz Calle Magro, expede-se este edicto para que sirva de cédula de notificação em forma.
Ourense, 14 de maio de 2015
A secretária judicial