Expediente: IN407A 2014/180-1.
Promotor: Hidroeléctrica de Laracha, S.L.
Instalação: centro de seccionamento O Toural.
Câmara municipal: A Laracha.
Factos.
1. O 13 de novembro de 2014 o promotor solicitou a autorização administrativa prévia, autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica indicada.
2. Características técnicas:
Novo CS tipo PFU-5 no que se instalará um transformador de 50 kVA, quatro celas de linha e uma cela de protecção para o CT projectado.
Reforma das seguintes linhas:
– LMT Cillobre-Vista Alegre: reforma de um trecho de LMT A Medoña-Erboedo-O Campo da Ran-Villamir-Borreiro (expediente 51762) reforma trecho com comprimento de 471 m.
– LMT Erboedo (expedientes 52155-51762) reforma trecho comprimento total 125 m.
– LMT A Riba, Couro (expediente 162/99) substituição do apoio nº 3 tipo HV-15/1,600.
Para alimentar o CS projectado e realizar o enlace com as linhas em media tensão se projectam diferentes trechos de linhas em media tensão subterrâneas:
– LMT Cillobre-Vista Alegre (expediente 51762): trecho com comprimento total de 70 m.
– LMT Erboedo (expediente 51762) trecho com comprimento total de 35 m.
– LMT A Riba, O Couro (expediente 162/99) trecho com comprimento total de 220 m.
3. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante resolução publicada nos seguintes meios:
– Resolução informação pública: 5 de dezembro de 2014.
DOG: 15 de janeiro de 2015.
BOP: 22 de dezembro de 2014.
Jornal La Voz da Galiza: 24 de dezembro de 2014.
Tabuleiro de anúncios da câmara municipal: certificado do secretário autárquico recebido o 5 de fevereiro de 2015.
Ao mesmo tempo realizaram-se notificações individuais aos titulares que figuram na relação de bens e direitos afectados.
No certificado de exposição pública da câmara municipal indica-se que não se formularam alegações.
4. Durante o período em que se submeteu o trâmite de informação pública foram apresentadas as seguintes alegações.
– José Mañana Ramilo.
Solicita declarar a improcedencia do projecto alegando, em síntese, o seguinte:
A obra é innecesaria, e só pretende alterar a localização dos apoios existentes no prejuízo do alegante.
Na relação de bens e direitos afectados não se encontra a canalización soterrada que discorre pela beira do seu prédio.
Os planos do projecto não reflectem a realidade do terreno.
O centro de seccionamento está à beira do rio Anllóns, numa zona que tem protecção de vistas e que está submetida às possíveis enchentes do rio.
Hidroeléctrica de Laracha não entrou em detalhes de indemnizações, nem acordos económicos, com o reclamante.
Destas alegações deu-se-lhe deslocação ao promotor que contestou, em síntese, o seguinte:
A necessidade do projecto deriva da construção do centro de seccionamento e a conexão com as redes actualmente existentes. A solução adoptada justifica-se por razões técnicas, e da respeito das servidões do rio Anllóns.
As instalações soterradas não discorrerán sobre o prédio do interessado, senão sobre o domínio público viário.
Os planos do projecto ajustam à realidade do terreno.
No referente às claques sobre o rio Anllóns, Hidroeléctrica de Laracha, S.L. está a tramitar as autorizações correspondentes ante os organismos afectados.
O interessado não quis negociar com Hidroeléctrica de Laracha, S.L., as servidões necessárias para a construção do projecto.
5. Solicitou-se o preceptivo relatório aos seguintes organismos.
– Câmara municipal da Laracha: consta relatório favorável e condicionado técnico aceitado pelo promotor.
– Águas da Galiza: consta relatório favorável e condicionado técnico aceitado pelo promotor.
– Deputação da Corunha: não consta relatório pelo que se percebe a conformidade com o projecto.
– Serviço de Urbanismo da Xefatura Territorial de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas: consta relatório em que indica que não foi apresentada a solicitude de autorização autonómica prévia à licença autárquica, autorização que é preceptiva para a parte das obras que se encontram em solo rústico de protecção natural. O promotor em resposta indica que já foi apresentada na Câmara municipal da Laracha a solicitude de autorização autonómica prévia.
6. Os serviços técnicos da xefatura territorial emitiram relatório favorável sobre a dita solicitude.
Considerações legais e técnicas.
1. Legislação de aplicação:
– Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE núm. 16, de 19 de janeiro e BOE núm. 30, de 4 de fevereiro).
– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE núm. 68, de 19 de março).
– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE núm. 139, de 9 de junho).
– Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão (BOE núm. 224, de 18 de setembro).
– Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE núm. 246, de 14 de outubro).
– Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competentes para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 34, de 16 de fevereiro).
– Decreto 235/2012, de 5 de dezembro, que fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia (DOG núm. 233, de 7 de dezembro).
– Decreto 110/2013, de 4 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG núm. 140, de 24 de julho), modificado pelo Decreto 116/2014, de 11 de setembro (DOG núm. 183, de 25 de setembro).
– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiación forzosa (BOE núm. 351, de 17 de dezembro).
– Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiación forzosa (BOE núm. 160, de 20 de junho).
2. Na visita de campo realizada para examinar a localização das instalações não se apreciou, nos prédios submetidos a expropiación, nenhuma das limitações à constituição da servidão indicadas no artigo 58.a) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.
3. Em relação com as alegações formuladas por José Mañana Ramilo e com as manifestações do promotor é preciso assinalar que não procede atender a solicitude de que seja declarada a improcedencia do projecto pelo seguinte:
– A necessidade do projecto deriva da construção do centro de seccionamento projectado e a sua necessária conexão com as redes existentes. Não foi apresentado pelo reclamante nenhum traçado alternativo ao projectado. Ademais, de acordo com o disposto no ponto 1.5.1 da ITC-LAT 07 do Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão «as linhas eléctricas estudar-se-ão seguindo o traçado que considere mais conveniente o autor do projecto, no sua tentativa de alcançar a solução óptima para o conjunto da instalação, ajustando-se, em todo o caso, ao que esta instrução estabelece».
– Segundo manifesta Hidroeléctrica de Laracha, S.L., as instalações soterradas não discorrerán sobre o prédio do interessado, senão sobre o domínio público viário.
– Em relação com a claque ao prédio pelas presumíveis discrepâncias dos planos com a realidade, é preciso assinalar que a claque real que sofrerá a propriedade do alegante se determinará na acta prévia à ocupação, acto para o qual serão os afectados oportunamente convocados segundo estabelece o artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.
– A autorização solicitada por Hidroeléctrica de Laracha, S.L. neste expediente é independente das que devam tramitar-se ante outros organismos afectados (artigo 56.3 parágrafo segundo da Lei do sector eléctrico).
4. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta xefatura territorial.
De acordo contudo o indicado,
Resolvo:
Primeiro. Conceder a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica.
Segundo. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir da data de ocupação dos terrenos.
A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos afectados, e implicará a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.
Terceiro. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada deverá apresentar ante esta xefatura territorial uma solicitude a qual se juntará à seguinte documentação:
– As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento e às certificações ou homologações, se procede.
– Um certificado do director da montagem no qual se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementar, se as houvesse, assim como das regulamentações e normas oportunas para a montagem da instalação e posta a ponto.
Quarto. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de outras que fossem de aplicação segundo a legislação vigente, em especial a relativa à ordenação do território e ao ambiente.
Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação nos termos estabelecidos na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE núm. 10, de 14 de janeiro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 15 de maio de 2015
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha