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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Segunda-feira, 15 de junho de 2015 Páx. 23535

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (965/2014).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 965/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Marta Sixto Marcuño contra Grupo Mgo, S.A., Arquitectura Preventiva Integral, S.A.U., Sanitalia Exploração y Gestión de Infraestructuras y Servicios Sanitários, S.A.U., Grupo Corporativo Empresarial de Seguridad y Salud, Instituto de Gestión Social para la Formação, S.A.U., Fogasa, Fundo de Garantia Salarial e Lexaudit, S.L.P. sobre despedimento, se ditou sentença número 180 cujos encabeçamento e resolução são dele teor literal:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 20 de maio de 2015.

Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza em comissão de serviço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 965/2014 seguidos por instância de Marta Sixto Marcuño, assistida pelo letrado Sr. Rodríguez Mallo, contra as entidades Grupo Mgo, S.A., (é o administrador concursal desta Lexaudit Concursal, S.L.P. que não comparece neste acto) Sanitalia Exploração y Gestión de Infraestructuras y Servicios Sanitários, S.A.U., representadas pelo letrado Sr. Miguel Cayetano Becerril Morán, e contra as entidades Arquitectura Preventiva Integral, S.A.U. (é o administrador concursal desta Lexaudit Concursal, S.L.P.), Grupo Corporativo Empresarial de Seguridad y Salud, Instituto de Gestión Social para la Formação, S.A.U., que não comparecem neste acto pese a estar citadas em legal forma, e contra o Fogasa, que não comparece, sobre despedimento objectivo individual.

(…)

Resolvo.

Que desestimar a demanda apresentada por instância de Marta Sixto Marcuño, assistida pelo letrado Sr. Rodríguez Mallo, contra as entidades Grupo Mgo, S.A., (é administrador concursal desta Lexaudit Concursal, S.L.P., que não comparece neste acto) Sanitalia Exploração y Gestión de Infraestructuras y Servicios Sanitários, S.A.U., representadas pelo letrado Sr. Miguel Cayetano Becerril Morán, e contra as entidades Arquitectura Preventiva Integral, S.A.U. (é o administrador concursal desta Lexaudit Concursal, S.L.P.), Grupo Corporativo Empresarial de Seguridad y Salud, Instituto de Gestión Social para la Formação, S.A.U., que não comparecem neste acto pese a estar citadas em legal forma, e contra o Fogasa que não comparece, sobre despedimento objectivo individual, e devo declarar e declaro a procedência do despedimento objectivo com efeitos de 26 de outubro de 2014, condenando a empresa demandado a que abone a candidata a indemnização por despedimento objectivo na quantidade de 8.702,99 euros, que deverá efectuar-se conforme as normas da lei concursal.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se as partes a presente resolução.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco (5) dias seguintes à notificação desta resolução bastando la manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Arquitectura Preventiva Integral, S.A.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro do julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de maio de 2015

A secretária judicial