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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Quarta-feira, 10 de junho de 2015 Páx. 22678

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (7/2013-S).

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento de recurso de suplicación 7/2013-S desta sala, seguido por instância de Francisco Teira Ventoso contra o Instituto Nacional da Segurança social, Mar Alegre, Concha de São Sebastián sobre reforma, se ditou a resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos que estimando o recurso de suplicación interposto pelo candidato José Francisco Teira Ventoso, contra a sentença do Julgado do Social número 4 desta cidade, de 31 de maio de 2012, nos autos 1467/2009, sobre reforma antecipada, seguidos por instância do referido recorrente, face à entidade xestora demandada, assim como contra as empresas Mar Alegre, S.L. e Concha de São Sebastián, declaramos que o candidato tem direito à pensão de reforma antecipada que solicita e que se devem computar para o seu cálculo os períodos fixados como trabalhados na presente resolução, anteriores ao 1 de agosto de 1970, e condenamos a entidade xestora demandada a estar e passar por tal declaração, e a que lhe abone a correspondente prestação na quantia, forma e com os aumentos e revalorizacións que regulamentariamente correspondam.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado perante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 35 seguida de quatro díxitos correspondentes ao nº do recurso e dois díxitos do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo «Observações ou conceito da transferência» os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma às empresas Mar Alegre e Concha de São Sebastián, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 14 de maio de 2015

A secretária judicial