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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 107 Terça-feira, 9 de junho de 2015 Páx. 22410

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDICTO (418/2013).

Ferrol, 6 de novembro de 2013.

Vistos por mim, Mónica Ferreiro Quintas, juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 dos desta localidade, estes autos do julgamento verbal em reclamação de alimentos 418/2013 seguidos ante este julgado por instância de María Alejandra Corral Rios, representada pela procuradora Sra. Díaz Gallego e assistida pela letrada Sra. Vázquez Dopico, contra Rui Felipe Chainho Gonzalvez, em rebeldia; com a intervenção do Ministério Fiscal.

Resolvo que, estimando a demanda de reclamação de alimentos interposta por María Alejandra Corral Rios, representada pela procuradora Sra. Díaz Gallego, contra Rui Felipe Chainho Gonzalves, em rebeldia, devo declarar e declaro a obriga do demandado, Rui Felipe Chainho Gonzalves, de abonar em conceito de pensão de alimentos a favor dos seus três filhos (Isabela, Filipe Rui e Ariadna Chainho Corral) a quantidade de 150 euros (50 euros por cada filho) mensais que se pagarão dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que designe a mãe, quantidade que se actualizará anualmente conforme a variação que experimente o IPC que publique o INE ou organismo oficial que o possa substituir, mais a metade dos gastos extraordinários, a respeito dos quais convém precisar que por tais se perceberão os que são pontuais, excepcionais ou imprevisíveis ou que não se produz com verdadeira periodicidade, como, por exemplo, os gastos médico-farmacêuticos não cobertos pela Segurança social. E, em qualquer caso, os gastos extraordinários devem ser decididos pelos dois progenitores e depois de consentimento do não custodio, a não ser que respondam a situações de urgente necessidade. Neste suposto, e na falta de acordo, podem ser autorizados judicialmente.

Sem expresso pronunciação em custas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação, no prazo dos vinte dias seguintes ao da sua notificação, para o qual se deverá ter em conta o disposto no que diz respeito ao depósito de determinada quantidade de dinheiro, na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a qual foi acrescentada mediante a reforma operada pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro, complementar da Lei de reforma da legislação processual para a implantação do novo escritório judicial.

Assim, por esta minha sentença, julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juíza que a subscreve, que estava a celebrar audiência no dia da sua data. Do que dou fé.