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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 106 Segunda-feira, 8 de junho de 2015 Páx. 22051

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 21 de maio de 2015 de aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Mugardos.

A Câmara municipal de Mugardos remete a modificação pontual referida em solicitude da sua aprovação definitiva, conforme o disposto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Analisada a documentação achegada, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Mugardos dispõe na actualidade de um Plano geral de ordenação autárquica que foi aprovado definitivamente pela Câmara municipal Plena de 19 de outubro de 1999.

2. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental decidiu, o 5 de agosto de 2012, não submeter esta modificação ao procedimento de avaliação ambiental estratégica.

3. A arquitecta autárquica emitiu relatório favorável o 3 de setembro de 2014, com uma consideração sobre os chafráns entre aliñacións; e o secretário autárquico, o 9 de setembro de 2014, sobre o procedimento de tramitação da modificação (artigo 85.1 da Lei de ordenação urbanística e protecção do meio rural na Galiza).

4. A modificação não foi submetida a relatório prévio à sua aprovação inicial (artigo 85.1 da Lei 9/2002) porquanto a modificação não afecta a classificação do solo, a intensidade de uso nem os sistemas gerais previstos no plano (artigo 93.4 da Lei de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza).

5. A Câmara municipal Plena aprovou inicialmente a modificação o 26 de setembro de 2014. Foi submetida a informação pública pelo prazo de dois meses (Diário de Ferrol de 8 de novembro de 2014, La Voz da Galiza de 10 de outubro e Diário Oficial da Galiza de 22 de outubro). Não foram apresentadas alegações conforme o certificado do secretário autárquico de 13 de janeiro de 2015.

6. Consta relatório favorável da Agência Galega de Infra-estruturas de 10 de abril de 2015.

7. A modificação foi aprovada provisionalmente pela Câmara municipal Plena de 30 de janeiro de 2015.

II. Objecto e descrição do projecto.

1. A modificação tem por finalidade a mudança das aliñacións da rua das Lagoas no seu entroncamento com a rua Francisco Yáñez (a estrada autonómica AC-130 Mugardos-Ares).

2. A rua das Lagoas, situada em terrenos classificados pelo plano geral vigente como solo urbano, está projectada com um largo de 10 m, excepto no seu entroncamento com a AC-130, em que se reduz a aproximadamente a 8 m de largo dispostos com uma cessão maior na parte norte.

3. A modificação redebuxa as aliñacións, estabelecendo um largo de 10 m em toda a rua e dispondo-a na intersección com a AC-130 de forma simétrica a respeito do eixo da via existente.

4. A modificação supõe melhorar em geral a acessibilidade do cruzamento, concretamente para a escola infantil autárquica, reaxustando as superfícies no que diz respeito ao uso e à propriedade.

III. Análise e considerações.

1. Os objectivos expostos constituem razões de interesse público da modificação pontual, conforme o exixido no artigo 94.1 da Lei de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

2. A modificação proposta é coherente com os objectivos assinalados no projecto e não afecta interesses públicos urbanísticos de índole supralocal.

3. É preciso observar que a parte norte do entroncamento da rua das Lagoas com a AC-130 se grafa sem chafrán ou curva de acordo nenhum, quando estas soluções de encontro entre aliñacións aparecem em todas as vias grafadas no plano 2.6 do plano geral que ordena o contorno do âmbito da modificação, o que dá lugar a uma ordenação incoherente com este. O relatório da arquitecta autárquica de 3 de setembro de 2014 assinala que, com independência de que não se trace nas aliñacións, é de aplicação o artigo 78 do PXOM, que exixe chafráns em todos os encontros de aliñacións. Assim mesmo, o artigo 224 da normativa do PXOM exixe o chafrán especificamente na ordenança SU-SD de solo urbano semidenso.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da Lei de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza e no artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

IV. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual do PXOM de Mugardos nas aliñacións da rua Lagoas, deixando constância expressa de que na beira norte do entroncamento da rua Lagoas com a AC-130, grafada sem chafrán, resulta de aplicação o artigo 78 do PXOM, que exixe chafráns em todos os encontros de aliñacións.

Segundo. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e as ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.

Terceiro. Notifique-se esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Quarto. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo, ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 21 de maio de 2015

Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas