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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 104 Quinta-feira, 4 de junho de 2015 Páx. 21812

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (881/2014).

Procedimento ordinário: 881/2014

Candidato: Diego Peão Sane

Advogado: José Nogueira Esmorís

Demandados: Moldegal, S.L., Holz Pamarco, S.L., Fundo de Garantia Salarial, administrador concursal de Moldegal, S.L.

Eu, María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 881/2014 deste julgado do social, seguido por instância do Sr. Peão Sane contra Moldegal, S.L., Holz Pamarco, S.L., Fundo de Garantia Salarial, administrador concursal de Moldegal, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou sentença cuja resolução diz: considera-se desistido Diego Peão Sane da demanda promovida contra a entidade Holz Pamarco, S.L.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Diego Peão Sane contra a entidade Moldegal, S.L. e a sua administração concursal e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade Moldegal, S.L. e a sua administração concursal a que lhe abone ao candidato a quantidade de 7.421,60 euros brutos, pelos salários devindicados entre setembro de 2013 e janeiro de 2014, incrementada no juro do 10 % por mora e aplicable aos conceitos salariais.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación, ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Para que sirva de notificação em legal forma à empresa Moldegal, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Boletim Oficial da província.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 14 de maio de 2015

A secretária judicial