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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 99 Quinta-feira, 28 de maio de 2015 Páx. 20936

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de auto e decreto (ETX 93/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento de execução de títulos judiciais 93/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Bertrand Pérez Peña contra Neo Energy Solutions, S.L., Raann Logisti, S.L., Fogasa Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, foram ditadas as seguintes resoluções:

«Auto

Magistrada-juíza

Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, quatro de maio de dois mil quinze.

Antecedentes de facto

Único. Manuel Bertrand Pérez Peña apresentou escrito solicitando a execução da Sentença 230/2013, de 28 de maio, e auto complementar desta de 13 de setembro de 2013, ditados no procedimento DSP 623/2012, parcialmente revogada por sentença de 30 de junho de 2014 ditada em suplicación pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, contra Neo Energy Solutions, S.L., Raann Logisti, S.L., Fogasa Fundo de Garantia Salarial, Servicios de Ingenería y Montaje Além, S.L.

Fundamentos de direito

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 examinou a sua xurisdición, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de título judicial concorrem os orçamentos e requisitos processual exixidos pela lei, e deve despachar-se esta de conformidade com o disposto no artigo 237 LXS e concordantes.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa e com a solicitude de execução apresentada, a quantidade por que se despacha execução é de 12.801,24 euros de principal (em conceito de indemnização fixada pelo TSX) e de 1.280,12 euros em conceito provisorio de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 LAC, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se produziriam durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicable, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumpra na sua integridade a obriga, se se apreciar falta de diligência no cumprimento da executoria, se tiver incumprido a obriga de manifestar bens ou se tiverem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na dita manifestação, poderá incrementar-se o juro legal que se deve abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprir na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução monetária o aboamento dos juros processuais, se procederem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título tiver ficado constituído ou, segundo o caso, desde que a obriga declarada no título executivo for esixible, não se lhe imporão as costas da execução que se tiverem pedio, em aplicação do estabelecido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Estabelece o número 5 do artigo 237 da LXS, em redacção dada pela disposição derradeira 15ª da Lei 22/2003, de 9 de julho (Lei concursal): “em caso de concurso, aplicar-se-á o estabelecido na Lei concursal”. Pela sua vez, o art.8.3 da citada Lei concursal dispõe que “a xurisdición do juiz do concurso é exclusiva e excluí-te nas seguintes matérias: toda a execução face aos bens e direito de conteúdo patrimonial do concursado, qualquer que for o órgão que a tiver ordenado”. E conforme o artigo 55.1 da mesma Lei concursal, “Declarado o concurso, não poderão iniciar-se execuções singulares, judiciais ou extrajudiciais, nem seguir-se constrinximentos administrativos ou tributários contra o património do debedor”.

Sexto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto pela magistrada, a secretária judicial responsável da execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Disponho:

– Não procede despachar a execução interessada, por encontrar-se a entidade executada Servicios de Ingeniería y Montaje Além, S.L., em situação de concurso.

– Despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Manuel Bertrand Pérez Peña contra Neo Energy Solutions, S.L., Raann Logisti, S.L., Fogasa Fundo de Garantia Salarial, parte executada, pelo montante de 12.801,24 euros de principal (em conceito de indemnização fixada pelo TSX), mais outros 1.280,12 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se for o caso, possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a secretária judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada por meio de edictos, tendo em conta que se encontra em ignorado paradeiro, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o que fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pôde incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1 aberta no Banco Santander, S.A., conta número 0049 3569 9200 0500 1274, indicando no campo do conceito “Recurso” seguido do código “30 Social-Reposición”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposición”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza A secretária judicial»

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«Decreto

Secretária judicial María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, quatro de maio de dois mil quinze.

Antecedentes de facto

Único. Nas presentes actuações foi ditado auto de gabinete de execução a favor de Manuel Bertrand Pérez Peña contra Neo Energy Solutions, S.L., Raann Logisti, S.L. pela quantidade de 12.801,24 euros de principal (em conceito de indemnização fixada pelo TSX), mais outros 1.280,12 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Fundamentos de direito

Único. Dispõe o artigo 551.3 da LAC que, ditado o auto que contém a ordem geral de execução, a secretária judicial responsável desta ditará decreto em que se conterão as medidas executivas concretas que resultem procedentes, incluindo o embargo de bens e as medidas de localização e indagación dos bens do executado que procedam, conforme o previsto nos artigos 589 e 590 da LAC, bem como o requirimento de pagamento que deva fazer-se ao debedor nos casos que estabeleça a lei; ditando-se de oficio as resoluções pertinentes conforme o artigo 237 LXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer as executadas Neo Energy Solutions, S.L., Raann Logisti, S.L. com o fim de que no prazo de 10 dias abonem a quantidade de 12.801,24 euros de principal (em conceito de indemnização fixada pelo TSX), mais outros 1.280,12 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número expediente judicial 1589 0000 64 0093 15), com apercibimento de que, em caso de não cumprir o requirimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagación destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Neo Energy Solutions, S.L., Raann Logisti, S.L., com o fim de que no prazo de 10 dias manifestem relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, bem como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificarem, poderão ser sancionados, quando menos, por desobediência grave, em caso de não apresentarem a relação dos seus bens, incluirem nela bens que não sejam seus, excluirem bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvelarem os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Tendo em conta que as entidades executadas se encontram em ignorado paradeiro, procede a prática de requirimento mediante publicação das resoluções no DOG.

Modo de impugnación: Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 aberta no Banco Santander, S.A., indicando no campo do conceito a indicação “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial»

E para que sirva de notificação e requirimento em legal forma a Neo Energy Solutions,  .L., Raann Logisti, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de maio de 2015

A secretária judicial