Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1127/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Rubén Omar Costa Barcia contra o Fundo de Garantia Salarial, Albealia Restauração Corunha 2, S.L., sobre despedimento, foi ditada a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Julgado do Social número 3.
A Corunha.
Reforço.
Sentença: 185/2015.
Juiz: Javier López Cotelo.
Procedimento: despedimento 1127/2014.
Candidato: Rubén Omar Costa Barcia.
Letrado: Sr. Vázquez Rivera.
Demandado: Albealia Restauração Corunha 2, S.L.
Letrado:
Fogasa.
Sentença 185/2015.
A Corunha, 6 de maio de 2015.
Resolve:
1º. Estimar a demanda sobre despedimento formulada por Rubén Omar Costa Barcia contra Albealia Restauração Corunha 2, S.L. e, em consequência, declarar a improcedencia do despedimento e condenar a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à escolha da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta disposição. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.
A supracitada opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.
2º. A indemnização e os salários de tramitação que abonarão as empresas demandado de forma solidária, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:
– Em conceito de indemnização, e se a empresa optar por ela, a quantidade de 2.943,19 euros.
– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 38,40 euros/dia.
3º. Estimar a pretensão sobre reclamação de quantidade formulada por Rubén Omar Costa Barcia contra Albealia Restauração Corunha 2, S.L. e, em consequência, condenar a segunda a abonar ao primeiro a quantidade de 4.340,60 euros em conceito de salários devidos e não satisfeitos correspondentes aos meses de agosto e de setembro de 2014.
4º. O Fogasa deverá passar pelo decidido na presente resolução.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.
Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé».
E para que conste e sirva de notificação a Albealia Restauração Corunha 2, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 6 de maio de 2015
A secretária judicial