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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 99 Quinta-feira, 28 de maio de 2015 Páx. 20930

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO de notificação de sentença (1127/2014).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1127/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Rubén Omar Costa Barcia contra o Fundo de Garantia Salarial, Albealia Restauração Corunha 2, S.L., sobre despedimento, foi ditada a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Julgado do Social número 3.

A Corunha.

Reforço.

Sentença: 185/2015.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 1127/2014.

Candidato: Rubén Omar Costa Barcia.

Letrado: Sr. Vázquez Rivera.

Demandado: Albealia Restauração Corunha 2, S.L.

Letrado:

Fogasa.

Sentença 185/2015.

A Corunha, 6 de maio de 2015.

Resolve:

1º. Estimar a demanda sobre despedimento formulada por Rubén Omar Costa Barcia contra Albealia Restauração Corunha 2, S.L. e, em consequência, declarar a improcedencia do despedimento e condenar a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à escolha da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta disposição. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que abonarão as empresas demandado de forma solidária, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e se a empresa optar por ela, a quantidade de 2.943,19 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 38,40 euros/dia.

3º. Estimar a pretensão sobre reclamação de quantidade formulada por Rubén Omar Costa Barcia contra Albealia Restauração Corunha 2, S.L. e, em consequência, condenar a segunda a abonar ao primeiro a quantidade de 4.340,60 euros em conceito de salários devidos e não satisfeitos correspondentes aos meses de agosto e de setembro de 2014.

4º. O Fogasa deverá passar pelo decidido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Albealia Restauração Corunha 2, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 6 de maio de 2015

A secretária judicial