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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 97 Terça-feira, 26 de maio de 2015 Páx. 20609

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (866/2014).

Despedimento/demissões em geral 866/2014 F

Sobre: despedimento

Candidato: Lorenza Castro Cures

Advogado: Jesús Raña Vales

Demandado: Línea Futurex Avance, S.L., Fundo de Garantia Salarial, administração concursal de Línea Futurex Avance, S.L.

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber:

Que no procedimento de despedimento/demissões em geral 866/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Lorenza Castro Cures contra a empresa Línea Futurex Avance, S.L., Fundo de Garantia Salarial, administração concursal de Línea Futurex Avance, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Sentença: 215/2015.

Número de autos: 866/2014.

Na cidade da Corunha, vinte de abril de dois mil quinze.

Jorge Hay Alva, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 do Julgado e localidade ou província da Corunha, trás ver os presentes autos sobre despedimento entre partes, de uma e como candidata Lorenza Castro Cures, que comparece representada pelo letrado Jesús Raña Vales, e de outra como demandado Línea Futurex Avance, S.L., Fogasa, administração concursal de Línea Futurex Avance, S.L., que apesar de estarem citados em legal forma não comparecem a julgamento.

Decisão:

Que, estimando a demanda interposta por Lorenza Castro Cures contra a empresa Línea Futurex Avance, S.L., com citación do Fogasa, devo declarar e declaro improcedente o despedimento efectuado à candidata e extinta a relação laboral na data da presente resolução, e condeno a demandado a que abone uma indemnização de 2.910,16 €.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença e, no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

E igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, o pronuncio, mando e assino.

Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que no dia de hoje o magistrado juiz deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Mesma data que a sentença. Dou fé.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Línea Futurex Avance, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 5 de maio de 2015

María Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial